quinta-feira, 3 de maio de 2018

A influência de servidor público, valendo -se do exercício do cargo, na celebração de contrato administrativo com sociedade empresária da qual é sócio-gerente, além de afrontar o art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, caracteriza conduta passível  de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública ( art. 60 da
Lei 8.443/1992 ).


A penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou  função de confiança  no âmbito da Administração
Pública  (art. 60 da Lei 8.443/1992)  não configura  bis in idem   com a pena de demissão estipulada no art. 132, inciso XIII, da
Lei 8.112/1990.

Não há óbice a que se converta,  na etapa de recurso, o  julgamento do processo em diligência, se verificadas faltas ou
impropriedades sanáveis relativas à instrução processual , nos termos do art. 116, § 1º, do Regimento Interno do TCU .

Os serviços de comunicação  social, embora  demandem  prestação especializada, não são dotados de complexidade que
justifique, pela   simples natureza do objeto, o estabelecimento de pesos diferen ciados na licitação  para as propostas técnica
e de preço.

Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o  TCU não oferecer
oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão  que obsta a  renovação  ou  a  prorrogação
contratual, tendo em vista que não há  direito  subjetivo  à  prorrogação  de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera
expectativa de direito.

O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente
vinculada a convênio, não representando  tal determinação  afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.

É possível a utilização de credenciamento  –  hipótese de inviabilidade  de competição não relacionada expressamente no art.
25  da  Lei  8.666/1993  –  para  contratar  prestação de serviços privados de  saúde no  âmbito do SUS ,  que tem como
peculiaridades preço pré-fixado , diversidade de procedimentos   e demanda superior à  capacidade de  oferta  pelo Poder
Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos
do edital de chamamento.

Não há  direito adquirido a determinado entendimento ou à  aplicação de determinada jurisprudência do TCU,  devendo
prevalecer, em cada julgamento, a livre convicção dos julgadores acerca da matéria.



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