quinta-feira, 17 de maio de 2018

o primeiro, entre o preceito impugnado e o texto constitucional vigente na época
da propositura da ação, com o fim de se averiguar a existência de compatibilidade
entre ambos (juízo de constitucionalidade). Já o segundo entre o dispositivo questionado e o parâmetro alterado (atualmente em vigor), com o escopo de se atestar
sua eventual recepção pelo texto constitucional superveniente. Sendo assim, o STF
em 19.02.2014 decidiu pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "pelo prazo máximo
de um ano" contida no art. 90, § 3°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
o reconhecimento da não recepção da expressão "com vencimentos e vantagens
integrais", contida no mesmo dispositivo, pela Constituição Federal de 1988, tendo
em vista a redação dada ao dispositivo constitucional paradigma pela EC no 19/98 .

ADI n° 3.153 (Informativo n° 361 do STF), o STF muda o entendimento e passa a aceitar
a legitimidade ativa de associações de associações.

advogado (que é obrigatório, como expressado, para os partidos políticos com representação no CN e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito
nacional) terá que ter poderes específicos, para tal ajuizamento (da ADI).

Segundo o STF, é cabível o ajuizamento de embargos de declaração para fins
de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido
formulado nesse sentido na petição inicial.

Corrente: afirma que as exceções (ex nunc e modulação de feitos) envolvem a
própria ADC (em si mesma). Assim sendo, o julgamento da ADC procedente também poderia trabalhar com as exceções. A rigor, a própria ADC procedente teria
possibilidade de exceções. Quando a ADC é procedente a lei é constitucional.
O STF poderia declarar que a presunção absoluta de constitucionalidade só irá
valer de sua decisão para frente, prospectivamente, para o futuro; ou poderia
haver a manipulação, como, por exemplo, o STF poderia declarar em 2009 que
a lei de 2000 é constitucional de forma absoluta a partir do ano de 2005 em
diante. Portanto, de 2000 a 2005 ela foi constitucional de forma relativa. Essa
posição é minoritária na doutrina e não encontra acolhida no STF.

o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá: a)
fixar o valor total a ser transferido anualmente aos Estados-Membros e ao Distrito
Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT, a saber, as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao
ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto
a que se refere o art. 155, § 2°, X, "a", do texto constitucional; b) calcular o valor
das quotas a que cada um fará jus, levando em conta os entendimentos entre os
Estados-Membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz)


em nosso entendimento, no caso da ADI por omissão total, temos
que os efeitos da cautelar poderão ser os de antedpação da declaração de mora
do Poder Público.

se um Estado-membro pratica conduta normativa
(por exemplo) que fere princípio sensível da CR/88 e o PGR ajuíza ADI interventiva.
Se na decisão o STF dá provimento na ADI interventiva, pergunta-se: com o provimento do STF, aquele ato normativo estadual que feriu o art. 34, VII, da CR/88 será
extirpado do ordenamento estadual? Ou seja, a decisão do STF tem o condão de
tornar a lei inválida? Não. Nesse sentido, o provimento do STF não irá extirpar a lei.
Se assim o fosse, estaríamos diante de uma ADI e não de uma decisão de ADI interventiva. Certo é que o provimento de ADI interventiva, tão somente, cria condições
para a decretação da intervenção.

o PGR terá vista dos autos, pelo prazo de 5 dias,
tão somente nas ADPFs não ajuizadas por ele, conforme art. 70, § único, da Lei no
9.882/99. Aqui, cabe uma veemente crítica ao art. 7°, §único, Lei n° 9.882/99, visto que,
nas ADPFs que o PGR ajuizou, não haverá participação do mesmo? Ou seja, não participará como custos legis? Sem dúvida, essa norma fere (para alguns doutrinadores)
frontalmente o art. 103, § 1°, da CR/88, sendo flagrantemente inconstitucional. Porém,
como o STF não declarou a inconstitucionalidade da mesma, ela continua válida.


Informativo n° 576
do STF, que deixou assente que, no que tange à Lei Complementar n° 62/89: "[ ... ] não
obstante a Lei Complementar 62/89 não satisfazer integralmente à exigência contida
na parte final do art. 161, li, da CR, julgou-se que a sua imediata supressão da ordem jurídica implicaria incomensurável prejuízo ao interesse público e à economia
dos Estados, haja vista que o vácuo legislativo poderia inviabilizar, por completo, as
transferências de recursos. Em razão disso, fez-se inddir o art. 27 da Lei 9.868/99,
e declarou-se a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, do art. 2°, 1 e li,
§§ 10, 20 e 30, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, autorizando-se a aplicação da norma até 3i.12.2012, lapso temporal que se entendeu razoável para o
legislador reapreciar o tema, em cumprimento àquele comando constitucional." Por
último, temos recente decisão do STF na Reclamação 4374/PE julgada em 18.04.2013
em que o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade do§ 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93



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