entendemos que não há necessidade do Advogado-Geral da União ser um
membro da carreira da advocacia da União.
Aricê Moacyr Amaral Santos identificou que o sistema constitucional de crises é amparado por um conjunto de princípios, com destaque para os princípios da excepcionalidade, da necessidade e da temporalidade
o STF na ADI 3777/BA, julgada em i9.11.2014,
já decidiu que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que estabeleça a
isonomia de vencimentos entre os membros das Polícias Civil e Militar. o fundamento
é o de que tal norma viola o art. 61, § lº, li, "a", da CR/88, tendo em vista que o estabelecimento da política remuneratória dos servidores do Poder Executivo estadual
é de competência exclusiva do Governador do Estado. Além disso, essa normativa,
também contraria o art. 37, XIII, da CR/88, que proíbe equiparações entre servidores
de carreiras distintas
o Estado de Goiás editou uma lei criando o intitulado
Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE). O fundamento do Governo
foi o de que esse serviço (SIMVE) seria uma espécie de serviço militar facultativo
no âmbito estadual, em termos semelhante ao serviço militar obrigatório que existe
para as Forças Armadas no âmbito nacional e que é regulado pela Lei 4.735/64. O
SIMVE, previsto na Lei Estadual 17 .882/2012, funcionaria, em linhas gerais, do seguinte modo: os homens ou mulheres com idade entre 19 a 27 anos poderiam se alistar
para trabalhar "voluntariamente" como soldado na Polícia Militar ou no Corpo de
Bombeiros Militar. Haveria uma espécie de seleção (menos rigorosa que um concurso público) e se a pessoa fosse escolhida, ela receb·eria, como contraprestação pelo
trabalho desempenhado, um subsídio. Os indivíduos admitidos no SIMVE prestariam
serviço durante 12 meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de permanência, que seria de 33 meses. Pois bem, o STF na ADI 5163/GO julgada em 08.04.2015
declarou a inconstitucionalidade formal e material dessa legislação.
art. 14 da Lei n° 13.022/2014, que as guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar, e,
nos termos do art.19 a estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
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