quinta-feira, 24 de maio de 2018

 indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
O verbete acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 23, e recebeu o nº 616 das súmulas do Tribunal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário