Tema Repetitivo nº 0017 – CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS: o
art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
autônomos.
A decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial, com determinação de remessa do
feito a Vara do Trabalho integrante da jurisdição do mesmo TRT a que vinculado o Juízo
excepcionado, detém natureza jurídica interlocutória e não enseja a interposição de recurso
imediato. Todavia, ante a aptidão para gerar danos manifestos, admite-se, de forma excepcional, o
ajuizamento de mandado de segurança, afastando-se a incidência da Orientação Jurisprudencial nº
92 da SBDI-II. De outra sorte, na hipótese em que a empresa reclamada atua em local situado na
mesma região geográfica da residência do empregado, é possível o ajuizamento da ação no foro do
domicílio do reclamante, e não no local da contratação e prestação de serviços, pois não há óbice ao
exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a dispensa discriminatória do reclamante, em razão do ajuizamento da reclamação trabalhista, enseja o direito a sua reintegração.
o Regional reputou inválida a cláusula do acordo
coletivo de trabalho, a qual previa uma estimativa de gorjetas em valor inferior à metade da
quantia média efetivamente recebida pelos atendentes. Registrou que a totalidade das
gorjetas recebidas pelo reclamante não era integrada à sua remuneração, pelo que constatou
grave prejuízo causado ao reclamante. O artigo 7º, XXVI, da CF/88, como cediço, elevou os
instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação
coletiva de trabalho. As normas autônomas coletivas construídas para incidirem sobre uma
certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral
heterônomo justrabalhistas, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados.
Existem limites objetivos à adequação setorial negociada. Ela não prevalece, por exemplo, se
concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não de transação). Também não prevalece a
norma coletiva se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais
não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Esta Corte
Superior tem privilegiado as disposições contidas nas negociações coletivas, desde que não
configurem afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente. Acertadamente, não
referenda negociações coletivas em que o sindicato renuncia a direitos fundamentais
indisponíveis, como sói acontecer na presente hipótese, em que a cláusula coletiva estipulava
determinada quantia de gorjetas em valor inferior à metade do valor médio efetivamente
recebido pelos atendentes, em evidente prejuízo ao trabalhador.
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