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quinta-feira, 3 de outubro de 2019
O TRT concluiu pela responsabilidade do reclamante por plágio por entender que "a paternidade da obra final em exame pertence integralmente e de forma indissociável ao autor e ao coautor", com fundamento no art. 942, parágrafo único, do CC. Esse dispositivo legal está topograficamente localizado no Título IX, que trata da responsabilidade civil, Capítulo I, do CC, referente à obrigação de indenizar. No entanto, a controvérsia gira em torno da responsabilidade do empregado por obra elaborada em coautoria, submetida à reclamada para publicação, e a delimitação da participação do reclamante. Embora o parágrafo único do art. 942 faça menção a autor e coautor, Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie".
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