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quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Discute-se, no tópico, a validade de cláusula normativa pela qual se excluiu o pagamento do seguro de vida aos empregados acometidos por doenças ocupacionais das quais
resulte incapacidade. A
Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, de fato privilegia a composição dos termos do contrato de trabalho por meio de instrumento coletivo firmado entre as partes, desde que resguardados os direitos mínimos dos trabalhadores. O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor prevê que "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Por outra face, o art. 114 do Código Civil estatui que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional evidenciou claramente que a empresa contratou um seguro de vida coletivo para os seus empregados, ou seja, celebrou um contrato de adesão do qual consta que as doenças ocupacionais, quaisquer que sejam as suas causas, não estão cobertas pela apólice. Ora, uma vez que não se tratam de direitos mínimos da trabalhadora, mas de um plus, um negócio jurídico benéfico em seu contrato de trabalho, a conclusão lógica a que se chega é que a norma coletiva deve ser interpretada estritamente. Nesse passo, é forçoso reconhecer que tal cláusula não se mostra abusiva, uma vez que a adesão ao seguro é voluntária e a empregada
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