quarta-feira, 9 de outubro de 2019


O relator afirmou que o cerne da argumentação defensiva é que as alegações finais apresentadas por colaborador conteriam carga acusatória e, nessa perspectiva, deveriam submeter-se a prévia possibilidade de ciência e reação do delatado, sob pena de necessária declaração de nulidade processual.

Por consequência, a carga probatória das declarações prestadas pelo colaborador é reduzida, não dispensando, para fins de reconstrução histórica de determinado fato tido como ilícito, a presença de elementos de corroboração.
seguindo a regra geral de apresentação de alegações orais, ocorrendo litisconsórcio passivo, não se verificará concomitância nas explicitações das razões defensivas. É que, obviamente, a sobreposição de manifestações orais não se coaduna com a necessária ordenação do processo. Portanto, embora se trate de prazo comum, é da natureza do procedimento processual penal a impossibilidade prática de apresentação simultânea de alegações finais defensivas orais.
Porém, a implementação da sanção premial não se condiciona ao êxito da pretensão acusatória.
A título de reforço, cabe ponderar que, mesmo que eventualmente se reconhecesse ilegalidade decorrente desse proceder, a configuração de nulidade processual, como se sabe, subordina-se à existência de prejuízo que legitime sua proclamação. Caberia, portanto, examinar a eventual repercussão da cogitada ilegalidade na validade da marcha processual.
É imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e a vulneração ao devido processo penal ou o resultado da ação penal.
O ministro Alexandre de Moraes, em divergência, concedeu a ordem de habeas corpus para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à fase de alegações finais para que se cumpra, sucessivamente, de maneira a garantir ao delatado o direito de falar por último.
o direito do delatado de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa, englobando a possibilidade de refutar todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal.
afirmou não vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. A exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento.
A tese segundo a qual a adoção de índice inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente em degradação do direito de propriedade merece temperamentos. Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação. Em realidade os reajustes devem ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento.
a Constituição não fixa critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina, apenas, que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, não há a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Portanto, não existe na Constituição nenhuma disposição que garanta a reposição anual dos índices inflacionários.
a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil (CC) (1), impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, concomitante, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
seu voto se cinge ao campo previdenciário, considerou ser possível o reconhecimento de efeitos previdenciários post mortem a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.

Asseverou que, relativamente ao casamento contraído com boa-fé, o art. 1.561 do CC (3) resguarda a produção de todos os efeitos até o dia da sentença que o invalida.

Observou que, na situação dos autos, foi a morte a causa da cessação da relação jurídica, mas os efeitos post mortem da boa-fé devem ser preservados. Ademais, a boa-fé se presume. Portanto, uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor estavam de má-fé, deve ser reconhecida, post mortem, a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. 


O ministro Alexandre de Moraes destacou que o precedente trazido pela defesa não determina que toda mãe de criança seja submetida a medida alternativa à prisão, mas que o juiz analise as condições específicas do caso, porque o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio com a criança. Entretanto, pode haver situações em que o crime é grave e o convívio pode prejudicar o desenvolvimento do menor.
Quanto à sustentada ilicitude do laudo pericial, de acordo com a defesa, o Instituto de Identificação da Polícia Civil não teria atribuição legal para subscrever o laudo oficial. Deveria, então, ser excluído dos autos por alegada incompetência funcional dos papiloscopistas para realizar perícia de competência exclusiva de peritos criminais.

No ponto, o Colegiado afirmou que o exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Por outro lado, a Lei 12.030/2009, ao dispor sobre as perícias oficiais, deixou consignado, em seu art. 5º, que “são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.”

Esse dispositivo, portanto, não contempla expressamente os peritos papiloscopistas. Ocorre que o tema está em discussão, tanto no âmbito do Poder Legislativo quanto no do próprio STF (ADI 4.354 e ADI 5.182). Desse modo, até que haja um pronunciamento definitivo do STF sobre essa matéria, não é possível afirmar, do ponto de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil tenha sido subscrita por perito oficial, nos exatos termos do art. 5º da Lei 12.030/2009. Nem por isso, contudo, deve ser considerada prova ilícita ou mesmo ser excluída do processo.


O Instituto de Identificação, unidade orgânica de execução técnico-científica, integra a estrutura da Polícia Civil, e tem atribuição formal para realizar trabalhos periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares, trabalhos periciais de prosopografia (no âmbito de sua competência), envelhecimento, rejuvenescimento, retrato falado e de representação facial humana, expedindo os respectivos laudos.


Concluiu que essa determinação retiraria a neutralidade do conselho de sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de que o laudo não é oficial equivale a taxar de ilícita a prova nele contida. Caberá às partes, respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri, defender a validade do documento ou impugná-lo.

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