O relator afirmou que o cerne da
argumentação defensiva é que as alegações finais apresentadas por colaborador
conteriam carga acusatória e, nessa perspectiva, deveriam submeter-se a prévia
possibilidade de ciência e reação do delatado, sob pena de necessária
declaração de nulidade processual.
Por consequência,
a carga probatória
das declarações prestadas
pelo colaborador é reduzida, não dispensando, para fins de reconstrução
histórica de determinado fato tido como ilícito, a presença de elementos de
corroboração.
seguindo a regra geral de apresentação
de alegações orais, ocorrendo litisconsórcio passivo, não se verificará
concomitância nas explicitações das razões defensivas. É que, obviamente, a
sobreposição de manifestações orais não se coaduna com a necessária ordenação
do processo. Portanto,
embora se trate de prazo comum, é da natureza do procedimento processual penal
a impossibilidade prática de apresentação simultânea de alegações finais
defensivas orais.
Porém,
a implementação da sanção premial não se condiciona ao êxito da pretensão
acusatória.
A título de reforço, cabe ponderar que, mesmo que
eventualmente se reconhecesse
ilegalidade decorrente desse proceder, a configuração de nulidade processual,
como se sabe, subordina-se à existência de prejuízo que legitime sua
proclamação. Caberia,
portanto, examinar a eventual repercussão da cogitada ilegalidade na validade
da marcha processual.
É imperioso que o interessado evidencie certo nexo
causal entre a suposta irregularidade e a vulneração ao devido processo penal
ou o resultado da ação penal.
O ministro Alexandre de Moraes, em divergência,
concedeu a ordem de habeas corpus para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à fase de alegações finais para que se cumpra,
sucessivamente, de maneira a garantir
ao delatado o direito de falar por último.
o direito do delatado de falar
por último está contido no exercício pleno da ampla defesa, englobando a
possibilidade de refutar todas as informações, alegações, depoimentos,
insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente,
influenciar e fundamentar uma futura condenação penal.
afirmou
não vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos
servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual
obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. A
exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo
em questão exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão
de aumento.
A tese segundo a qual a adoção de
índice inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente em
degradação do direito de propriedade merece temperamentos. Isso porque a
indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário,
tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação.
Em realidade os reajustes devem ser condicionados às circunstâncias econômicas
de cada momento.
a Constituição não fixa critérios ou índices a serem observados na
revisão. Determina,
apenas, que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados.
Por isso, não há a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer
indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder
aquisitivo dos servidores públicos. Portanto, não existe na Constituição
nenhuma disposição que garanta a reposição anual dos índices inflacionários.
a preexistência de casamento ou de
união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º,
do Código Civil (CC) (1), impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao
mesmo período, concomitante, inclusive para fins previdenciários, em virtude da
consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
seu
voto se cinge ao campo
previdenciário, considerou ser possível o reconhecimento de efeitos
previdenciários post mortem a uniões
estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.
Asseverou que, relativamente ao
casamento contraído com boa-fé, o art. 1.561 do CC (3) resguarda a produção de
todos os efeitos até o dia da sentença que o invalida.
Observou
que, na situação dos autos, foi a morte a causa da cessação da relação jurídica, mas os efeitos post mortem da boa-fé devem ser
preservados. Ademais, a boa-fé se presume. Portanto, uma vez não comprovado que ambos os
companheiros concomitantes do segurado instituidor estavam de má-fé, deve ser
reconhecida, post mortem, a proteção
jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o precedente trazido pela defesa não determina que toda mãe de criança seja submetida a medida alternativa à prisão, mas que o juiz analise as condições específicas do caso, porque o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio com a criança. Entretanto, pode haver situações em que o crime é grave e o convívio pode prejudicar o desenvolvimento do menor.
Quanto à sustentada ilicitude do laudo
pericial, de acordo com a defesa, o Instituto de Identificação da Polícia Civil não teria
atribuição legal para subscrever o laudo oficial. Deveria, então, ser excluído dos
autos por alegada incompetência funcional dos papiloscopistas para realizar
perícia de competência exclusiva de peritos criminais.
No ponto, o
Colegiado afirmou que o exame de corpo de delito e outras perícias devem ser
realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Por outro
lado, a Lei 12.030/2009,
ao dispor sobre as perícias oficiais, deixou consignado, em seu art. 5º, que
“são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas
e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em
regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de
atuação profissional.”
Esse dispositivo, portanto, não
contempla expressamente os peritos papiloscopistas. Ocorre que o tema está em
discussão, tanto no âmbito do Poder Legislativo quanto no do próprio STF (ADI 4.354
e ADI 5.182).
Desse modo, até que haja
um pronunciamento definitivo do STF sobre essa matéria, não é possível afirmar,
do ponto de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida
pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil tenha sido subscrita por
perito oficial, nos exatos termos do art. 5º da Lei 12.030/2009. Nem por isso, contudo, deve ser
considerada prova ilícita ou mesmo ser excluída do processo.
O Instituto de
Identificação, unidade
orgânica de execução técnico-científica, integra a estrutura da Polícia
Civil, e tem atribuição formal para realizar trabalhos periciais papiloscópicos e
necropapiloscópicos relativos
ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de
padrões e vestígios papilares, trabalhos periciais de prosopografia (no âmbito de sua competência),
envelhecimento, rejuvenescimento, retrato falado e de representação facial humana,
expedindo os respectivos laudos.
Concluiu que essa determinação
retiraria a neutralidade do conselho de sentença. Isso porque, para o jurado
leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de que o laudo não é oficial equivale a taxar de
ilícita a prova nele contida. Caberá às partes, respeitado o contraditório e a
ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri, defender a validade
do documento ou impugná-lo.
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