quinta-feira, 17 de outubro de 2019

A  aplicação dos recursos financeiros do Fundo Eleitoral (financiamento das eleições) e do Fundo Partidário (financiamento dos partidos) está sujeita as regras da Lei de Licitações pelos Partidos Políticos, que são os destinatários de verba alocada no Orçamento Público da União.

Cumpre notar que os recursos desses Fundos têm origem no orçamento da União, não se tratando de convênio nem de serviços sociais autônomos, sujeitando-se, portanto, ao regime de execução da despesa pública, cujos princípios gerais coincidem com os da licitação.

A Constituição Federal (art. 37, XXI) estabelece que as aquisições de bens, produtos e contratação de serviços  serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, proclamando assim, a isonomia como princípio norteador no uso de dinheiro público para esses fins.

A compulsoriedade decorre da origem da fonte de recursos, o erário. As verbas dos Fundos estão reservadas no Orçamento Público.

As receitas públicas estão vinculadas ao regime jurídico do interesse público, e não privado.

Os Partidos Políticos, mesmo sendo entidades privadas, estão neste caso recebendo dinheiro público para utilização nos fins previstos na legislação de regência, sujeitando-se assim, aos princípios norteadores da administração pública, dentre outros, os da legalidade e da impessoalidade.

O emprego de dinheiro público, mesmo por entidade privada, deve garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa, e não ser direcionada a favorecer a quem o gestor da verba pública tenha interesse.

Não há como utilizar-se dinheiro público para privilegiar uma pessoa ou grupo de amigos, devendo ser aplicado para melhor rendimento e de forma impessoal, conforme as regras licitatórias.

O fato dos Partidos Políticos serem instituição privada não afasta a regra licitatória. A origem e a natureza dos recursos alocados no Orçamento Público atraem a exigibilidade concorrencial.

Verifica-se que a própria Lei Eleitoral impõe que os Partidos prestem contas (art. 17, III), e a Constituição Federal confere competência ao Tribunal de Contas da União para “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” (Art. 71, II)

Fonte: Meu site jurídico

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