quarta-feira, 9 de outubro de 2019

A 1ª Vara Federal de Assis/SP absolveu um réu acusado do crime de descaminho e que, alguns anos após a ocorrência dos fatos, foi vítima de um grave acidente que o deixou acamado por quase dois anos e, atualmente, paraplégico. Diante das peculiaridades do caso, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição do réu, tendo a defesa acompanhado o parecer ministerial. A sentença considerou que a aplicação da pena seria desnecessária e, nesse contexto, poderia representar até mesmo uma pena cruel, que é vedada pela Constituição Federal.
o MPF requereu o perdão judicial, com base no direito comparado e no direito penal brasileiro, por considerar a aplicação da pena desnecessária.
“Além do longo período em que o presente feito permaneceu suspenso, diante de laudos médicos juntados aos autos [...], no dia de hoje foi constatado que o réu perdeu o movimento de suas pernas e sofre uma série de limitações no dia a dia, encontrando-se atualmente aposentado por invalidez”, observou o magistrado.
Paulo Bueno de Azevedo afirmou que o argumento da desnecessidade da pena encontra amparo, por exemplo, no art. 121, § 5º, do Código Penal (homicídio culposo) que menciona serem as “consequências da infração” tão graves a ponto de tornar desnecessária a pena. Outro ponto destacado refere-se à vedação constitucional à existência de penas cruéis (art. 5º, inc. XLVII, CF).
“Ora, o que seria uma pena cruel? A interpretação pode ser ampla deste termo, que é absolutamente aberto. Considerando o caráter de ultima ratio [último recurso] do Direito Penal, pode-se considerar como cruel toda e qualquer pena desnecessária [...]. Uma vez sendo verificada a desnecessidade da pena, a solução deve ser a de absolvição”, argumentou o juiz.
“Faz-se mister que a associação tenha fins concretos e previamente determinados, voltados à proteção do objeto da lide proposta”.

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