LEI Nº 13.885, DE 17 DE 0UTUBRO DE 2019
Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;
II - com investimento.
§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
II - investimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019 - Edição extra.
ANEXO
PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Inciso I do art. 1º desta Lei)
ESTADOS/DF
COLUNA A
COLUNA B
Amazonas
4,50801%
0,83671%
Amapá
3,53755%
0,20324%
Acre
4,20741%
0,05667%
Rondônia
3,39846%
0,80558%
Alagoas
5,09691%
0,56182%
Sergipe
3,95480%
0,26159%
Rio Grande do Sul
1,23698%
9,86863%
Maranhão
6,88939%
1,69315%
Tocantins
3,53081%
0,80691%
Rio Grande do Norte
4,30952%
0,40482%
Espírito Santo
2,46599%
4,15946%
Rio de Janeiro
4,88583%
São Paulo
0,88502%
15,57090%
Piauí
4,57155%
0,41066%
Paraíba
4,17683%
0,20113%
Bahia
8,52820%
3,86184%
Goiás
2,75398%
4,98449%
Paraná
2,35821%
8,83605%
Minas Gerais
5,05889%
13,14722%
Pernambuco
6,59884%
0,74459%
Santa Catarina
1,07207%
3,03471%
Ceará
6,52266%
0,85764%
Pará
6,73024%
5,88914%
Distrito Federal
0,67738%
0,40487%
Mato Grosso
2,08981%
14,05363%
Roraima
3,09288%
0,02447%
Mato Grosso do Sul
1,74761%
3,43425%
REPASSE TOTAL
100,0000%
100,0000%
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