sexta-feira, 18 de outubro de 2019

LEI Nº 13.885, DE 17 DE 0UTUBRO DE 2019

Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:

I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;

II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.

§ 1º  Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:

I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:

a) os fundos previdenciários de servidores públicos;

b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;

II - com investimento.

§ 2º  A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.

§ 3º  Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:

I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou

II - investimento.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de  outubro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019 - Edição extra.

ANEXO

PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I do art. 1º desta Lei)



ESTADOS/DF

COLUNA A

COLUNA B

Amazonas

4,50801%

0,83671%

Amapá

3,53755%

0,20324%

Acre

4,20741%

0,05667%

Rondônia

3,39846%

0,80558%

Alagoas

5,09691%

0,56182%

Sergipe

3,95480%

0,26159%

Rio Grande do Sul

1,23698%

9,86863%

Maranhão

6,88939%

1,69315%

Tocantins

3,53081%

0,80691%

Rio Grande do Norte

4,30952%

0,40482%

Espírito Santo

2,46599%

4,15946%

Rio de Janeiro



4,88583%

São Paulo

0,88502%

15,57090%

Piauí

4,57155%

0,41066%

Paraíba

4,17683%

0,20113%

Bahia

8,52820%

3,86184%

Goiás

2,75398%

4,98449%

Paraná

2,35821%

8,83605%

Minas Gerais

5,05889%

13,14722%

Pernambuco

6,59884%

0,74459%

Santa Catarina

1,07207%

3,03471%

Ceará

6,52266%

0,85764%

Pará

6,73024%

5,88914%

Distrito Federal

0,67738%

0,40487%

Mato Grosso

2,08981%

14,05363%

Roraima

3,09288%

0,02447%

Mato Grosso do Sul

1,74761%

3,43425%

REPASSE TOTAL

100,0000%

100,0000%

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