O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores
públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões
pelas quais não propôs a revisão.
STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos
salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da
revisão geral anual.
STF. 2ª Turma. ARE 1101936 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/04/2018.
Aumento impróprio
“A revisão geral anual tem o objetivo, ao menos teoricamente, de recompor o poder de compra da
remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação. Não se trata de aumento real da
remuneração ou do subsídio, mas apenas de um aumento nominal – por isso chamado, às vezes, ‘aumento
impróprio’” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São
Paulo: Método, 2017, p. 365)
O STF disse que essa interpretação sugerida merece temperamentos, isto é, deve ser vista com cuidado.
Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como
efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação.
Em palavras mais simples, ao se aumentar a remuneração dos servidores com base na inflação, isso gera,
como efeito colateral, o aumento novamente da inflação.
Assim, para o STF, os reajustes devem, na realidade, ser condicionados às circunstâncias econômicas de
cada momento (e não necessariamente estar vinculados à inflação).
Essa Emenda acrescentou o § 3º ao art. 109 do ADCT proibindo a concessão de revisão geral anual no caso
de descumprimento dos limites individualizados para as despesas primárias do Poder Executivo, do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União.
O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial (art. 159 do CPP).
Do ponto de vista estritamente formal, o perito papiloscopista não se encontra previsto no art.
5º da Lei nº 12.030/2009, que lista os peritos oficiais de natureza criminal.
Apesar disso, a perícia realizada por perito papiloscopista não pode ser considerada prova
ilícita nem deve ser excluída do processo.
Os peritos papiloscopistas são integrantes de órgão público oficial do Estado com diversas
atribuições legais, sendo considerados órgão auxiliar da Justiça.
Não deve ser mantida decisão que determinava que, quando o réu fosse levado ao Plenário do
Júri, o juiz-presidente deveria esclarecer aos jurados que os papiloscopistas – que realizaram
o laudo pericial – não são peritos oficiais. Esse esclarecimento retiraria a neutralidade do
conselho de sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de
que o laudo não é oficial equivale a tachar de ilícita a prova nele contida. Assim, cabe às partes,
respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri,
defender a validade do documento ou impugná-lo.
STF. 1ª Turma. HC 174400 AgR/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 24/9/2019 (Info 953).
Vale ressaltar que esse tema ainda está em discussão, havendo duas ações diretas de
inconstitucionalidade em tramitação:
• na ADI 4.354, Rel. Min. Luiz Fux, discute-se (tanto do ponto de vista formal quanto do ponto de vista
material), a constitucionalidade da exclusão, do rol do art. 5º, dos “peritos em papiloscopia e peritos
bioquímicos”;
• no julgamento (suspenso) da ADI 5.182, Rel. Min. Luiz Fux, o relator da causa deixou consignado em seu
voto que a referida lei não “foi exaustiva ao especificar os peritos – criminais, médico-legistas e
odontolegistas – e não vedou que se lhes equiparassem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista...”.
Até que haja um pronunciamento definitivo do STF sobre essa matéria, não é possível afirmar, do ponto
de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação da
Polícia Civil tenha sido subscrita por perito oficial, nos exatos termos do art. 5º da Lei 12.030/2009.
No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão
domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças
ou mães de pessoas com deficiência.
Vale ressaltar, no entanto, que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar
ou a receber medida alternativa à prisão.
De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança.
Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em
que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor.
Ex: situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de
armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso
voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e
homicídio.
STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).
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