terça-feira, 29 de outubro de 2019

Ressarcimento de valor indevidamente recebido a título de seguro-defeso não pode ser cobrado via execução fiscal.
Não é possível cobrar, por execução fiscal, prejuízo causado a patrimônio público por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou esse entendimento ao analisar o recurso da União contra a sentença que em ação proposta pela União objetivando o ressarcimento de seguro-desemprego recebido fraudulentamente por pescador artesanal, durante o período de defeso, indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.


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