segunda-feira, 14 de outubro de 2019

O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de
Secretário Estadual e Municipal.
Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou
inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

Em concurso para taquígrafo, não se anula prova prática de registro taquigráfico pelo simples
fato de o edital prever que o ditado seria feito com velocidade variável e crescente e, no dia do
teste, o ditado ter sido realizado de forma decrescente.
Não se evidencia que isso, em princípio, gere quebra de isonomia entre os candidatos, além de
não haver prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
STF. 2ª Turma. RMS 36305/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de transmitir sinal de internet
como provedor sem autorização da ANATEL (art. 183 da Lei nº 9.472/97)?
No STJ: é pacífico que NÃO (Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos
de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato
típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997).
No STF: prevalece que não. Assim, é inaplicável o princípio da insignificância no crime de
transmissão clandestina de sinal de internet, por configurar o delito previsto no art. 183 da
Lei nº 9.472/97, que é crime formal, e, como tal, prescinde de comprovação de prejuízo para
sua consumação (STF. 1ª Turma. HC 124795 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
23/08/2019).
Apesar disso, no HC 157014 AgR/SE, julgado pela 2ª Turma do STF em 17/9/2019 (Info 952),
houve um empate na votação: dois Ministros entenderam que se deveria reconhecer o
princípio e dois outros negaram o HC.
Quando há um empate no julgamento de um habeas corpus, prevalece a decisão mais favorável
ao paciente, conforme determina o art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
Logo, neste caso concreto, o réu foi absolvido por se tratar de delito de bagatela, em razão do
mínimo potencial ofensivo da conduta.
STF. 2ª Turma. HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo
Lewandowski, julgado em 17/9/2019 (Info 952)


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