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quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Aos profissionais do magistério público da educação básica é devido o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de jornada previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada de trabalho. O referido dispositivo fixou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, destinando o 1/3 (um terço) restante para as demais atividades extraclasse, e teve sua constitucionalidade reconhecida no julgamento do processo nº STF-ADI-4167/DF, cujos efeitos foram modulados e restritos ao trabalho prestado a partir de 27.4.20011. Ademais, não há falar em conflito entre o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e o art. 320, caput, da CLT, pois este se limita a tratar do critério de remuneração dos professores a partir do número de aulas semanais, abrangendo as horas extraclasse, ao passo que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 apenas disciplina a distribuição das duas atividades (classe e extraclasse) dentro da jornada de trabalho
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