quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Tese firmada: As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei
9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não
são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia
cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais

Cabe direito de resposta à ofensa contra candidato proferida por meio de carro de som
O direito de resposta é de extração constitucional e, por conseguinte, aplicável às ofensas
perpetradas com o uso de carro de som, ainda que ausente previsão desse direito na legislação
eleitoral.

Candidaturas fictícias de mulheres geram cassação integral da chapa
O Plenário desta Corte firmou entendimento de que a fraude eleitoral que consiste em uso de
candidaturas “laranjas”, com a finalidade de alcançar percentual mínimo por gênero, enseja a
cassação de todos os candidatos eleitos pela coligação nas eleições proporcionais, mesmo que
não tenham contribuído com a fraude.
Concluiu, ainda, que a referida fraude nas candidaturas proporcionais não comprometeu a
higidez do pleito majoritário.

indeferir apenas as candidaturas ”laranjas” e as com
menor número de votos, preservando-se as que obtiveram maior número, ensejaria inadmissível
incentivo à fraude, por inexistir efeito prático desfavorável.
Para o relator, o registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na
disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando
em quociente partidário favorável (art. 107 do Código Eleitoral2), com registro e eleição de maior
número de candidatos

O desvirtuamento na aplicação dos recursos do Fundo Partidário destinados à criação e à
manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
(art. 44, V, Lei nº 9.096/1995) pode ser apurado em representação por arrecadação e gasto ilícito
de recursos. A alegação de desvio da finalidade no uso desses recursos, caracterizado por sua
aplicação em campanhas eleitorais que não beneficiam a participação feminina, constitui causa
de pedir apta a ofender os bens jurídicos protegidos pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em
especial a moralidade do pleito e a igualdade de chances entre candidatos

O paradigma apresentado pelos recorrentes efetivamente invoca a ausência de má-fé
para afastar a configuração do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Contudo o faz
no contexto da análise de condenação fundada na não comprovação da origem de recursos
declarados, na prestação de contas. A análise do acórdão referido permite extrair que a má-fé,
entendida como “tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de
controle da Justiça Eleitoral”, constitui requisito subsidiário, a ser empregado quando não há
comprovação cabal da origem ilícita dos recursos (“caixa dois” ou fonte vedada) para que tais
recursos de origem não esclarecida possam subsidiar a condenação fundada no art. 30-A da Lei
nº 9.504/1997.

A alegação dos recorrentes no sentido de ser desproporcional a aplicação da sanção de
cassação dos mandatos, ao argumento de que o valor da doação não foi capaz de promover
qualquer desequilíbrio no pleito, não merece ser acolhida, tendo em vista que: (i) a potencialidade
de a conduta desequilibrar o pleito eleitoral não é exigida para a caracterização da conduta
de arrecadação e gasto ilícito de recursos; e (ii) a sanção de cassação do mandato é a consequência
imposta pelo § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da prática das condutas vedadas
pelo caput.

 VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.831/2019. “ANISTIA” A PARTIDOS POLÍTICOS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 55-C DA LEI Nº 9.096/1995 COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA ARRECADAÇÃO OU DO
GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS.
22. A introdução do art. 55-C da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual “a não observância do disposto
no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação
das contas”, exemplifica o backlash contra medidas de redução da desigualdade de gênero na
política.

Portanto o art. 55-C da Lei nº 9.096/1995 não instituiu excludente de ilicitude da arrecadação
ou do gasto ilícito de recursos, tipificado no art. 30-A da Lei nº 9.540/1997.

o conceito de faturamento bruto para fins do cálculo do limite de
doações realizadas por pessoas jurídicas, previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/1997, vigente à época
dos fatos.
3. No julgamento do REspe nº 51-25/MG, j. em 04.04.2019, este Tribunal Superior atribuiu
significado mais amplo ao conceito de faturamento bruto para fins eleitorais, que compreende
o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que traduza efetivo ingresso de recursos
financeiros derivados de quaisquer operações realizadas pela pessoa jurídica, sejam elas
tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica. Foram afastadas do
conceito de faturamento bruto situações em que há mera disponibilidade jurídica, tais como
registro de crédito para recebimento futuro ou ingresso de capital mediante empréstimo


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