quinta-feira, 3 de outubro de 2019

O Banco se insurge contra a determinação de constituição de capital para o adimplemento da condenação, invocando a sua solidez econômica e a possibilidade de enriquecimento ilícito da autora, caso mantida a condenação. Entretanto, quanto à constituição de capital, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o preceito contido no artigo 475-Q do CPC de 1973 (art. 533 do NCPC) é uma faculdade do magistrado, com o fito de assegurar o cumprimento de uma obrigação que pode perdurar por décadas, sendo plenamente aplicável ao processo do trabalho. Assim, cabe ao julgador, analisando as circunstâncias do caso concreto, a prerrogativa de escolher a forma de quitação da pensão vitalícia. Precedentes. Somem-se a isso os termos da Súmula 313 do STJ, segundo a qual "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". Nesse passo, há que se reconhecer que, como bem decidiu a Corte de origem, não se cogita de enriquecimento ilícito da autora em decorrência da constituição de capital, à luz do entendimento jurisprudencial pátrio acerca da matéria

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