quinta-feira, 3 de outubro de 2019

a Justiça do Trabalho é competente para executar os créditos deferidos no título judicial, uma vez que os créditos trabalhistas foram constituídos após o pedido de recuperação judicial, e não se sujeitam ao Juízo Universal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Assim, uma vez que o contrato de trabalho do autor ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, os créditos daí decorrentes, deverão ser executados na Justiça do Trabalho.

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