Prevaleceu o entendimento de que o período
gasto com o deslocamento não implica redução do intervalo intrajornada, visto que, durante esse
tempo, o empregado não está executando serviços, nem está à disposição do empregador, mas
efetivamente usufruindo do intervalo que é destinado não apenas à alimentação, mas também ao
descanso físico e mental. No caso, a decisão recorrida havia adotado tese no sentido de que o
trabalhador não usufruía integralmente do intervalo, uma vez que quinze minutos eram destinados
ao deslocamento, em transporte fornecido pelo empregador, até o refeitório.
Cabe, excepcionalmente, mandado de segurança para impugnar decisão que determinou a emenda à
petição inicial de reclamação trabalhista para que o autor juntasse planilha contábil, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de decisão teratológica, a afastar a
incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, pois impõe ônus ilegal ao exercício do
direito de ação, visto que a planilha contábil não é documento indispensável à propositura da
reclamação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e dos arts. 319, IV e V; 320; 322, caput, § 2º e
324, todos do CPC de 2015
O
trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do
instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não
apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista
conhecido e provido. (...)” (TST-RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda
Arantes, julgado em 2.10.2019)
disciplinado pelo art. 30 da Lei 9.656/98, que assegura ao exempregado que contribui para o plano, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho
sem justa causa – assim como a seus dependentes, na hipótese de falecimento do titular –, o direito
à manutenção do plano de saúde nas mesma condições vigorantes no contrato de trabalho, no
prazo "de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro
meses"
relação de continuidade da cobertura que almeja, justamente, a ininterruptividade e a regularidade
da proteção à saúde dos beneficiários. Dessa forma, o termo inicial do prazo previsto no § 1º do
art. 30 da Lei 9.656/98 deve ser, via de regra, o dia seguinte ao término do contrato de trabalho
entabulado entre o de cujus e a Reclamada, de maneira que eventual suspensão indevida da
cobertura pela Reclamada, a partir desta data, deveria ser solucionada na seara da
responsabilidade civil, com as pretensões ressarcitórias correspondentes (arts. 186, 927 e 944 do
CCB/002) - o que foi pleiteado na presente demanda.
A exclusão da competência da Justiça do Trabalho em
relação aos planos de previdência privada de entidades instituídas e/ou patrocinadas pelo
empregador decorreu da interpretação do art. 202, § 2º, da Constituição, que afasta expressamente
do contrato de trabalho inclusive as contribuições do empregador, matéria discutida nestes autos.
3. É inadequada a aplicação analógica do art. 114, VIII, da Constituição da República, que trata
exclusivamente das contribuições previdenciárias oficiais, enquanto o art. 202, § 2º, referindo-se
especificamente ao regime de previdência privada, exclui expressamente do contrato de trabalho as
contribuições vertidas ao plano de previdência privada. (...)” (TST-RR-1266-68.2017.5.12.0001, 8ª
Turma, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 2.10.2019)
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