É válida, independentemente de indicação expressa de contrapartidas recíprocas, cláusula de
instrumento coletivo firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que flexibilize normas
trabalhistas concernentes à jornada e ao intervalo intrajornada, desde que, neste último caso, seja
respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III,
da CLT). Ao dispor sobre direitos insuscetíveis de supressão ou redução por norma coletiva, o art.
611-B, parágrafo único, da CLT excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e
intervalos, as quais não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho,
para os fins do referido artigo. Ademais, à espécie não se aplica a Súmula nº 437 do TST, visto que
suas disposições regem situações anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Acordo homologado em juízo. Acréscimo de benefício à categoria profissional, de ofício, pelo
Tribunal. Impossibilidade. Desrespeito à autonomia privada coletiva.
O Tribunal, por ocasião da homologação de acordo, não pode, ex officio, incluir benefício à
categoria profissional que não tenha sido avençado pelas partes, ainda que tenha relevância social.
Tal conduta desrespeita a autonomia privada coletiva e macula o princípio da proteção da
confiança, enfraquecendo o processo negocial e desequilibrando as relações coletivas.
Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente. Tema 1.046 da repercussão geral. Suspensão
nacional. Alcance.ão está delimitada, portanto, às matérias
compreendidas nos Temas 357 e 762 da repercussão geral, mas, ao contrário, é mais abrangente e
representará a revisão do anterior entendimento de ausência de repercussão geral dos aludidos
temas.
Ação rescisória. Art. 485, V, do CPC de 1973. Professor. Readaptação em função administrativa.
Cômputo da jornada de trabalho tendo em conta a hora-relógio e não a hora-aula assegurada à
categoria de origem. Violação do art. 7º, VI, da CF. Configuração. Assegurada a irredutibilidade
salarial.
Em razão do princípio constitucional da irredutibilidade salarial, o professor readaptado em função
administrativa tem direito à manutenção dos salários que percebia quando do exercício de suas
atribuições anteriores, incluindo as vantagens pessoais e os reajustes posteriormente concedidos à
categoria de origem. No caso, a sentença rescindenda entendeu lícita a conduta do empregador que,
após a readaptação da empregada, passou a exigir o cumprimento da jornada de 30 horas semanais
tendo em conta a hora-relógio e não a hora-aula de 50 min (diurna) ou 45 min (noturna), ao
fundamento de que o Estatuto do Magistério rege apenas o trabalho prestado por professores,
categoria diferenciada em função da natureza da profissão. Todavia, a readaptação do docente em
nova função não pode implicar redução salarial, pois é alternativa de trabalho para empregado que
sofreu redução de sua capacidade laborativa, e tem por objetivo promover a dignidade da pessoa
humana.
A validade do banco de horas pressupõe o preenchimento
das condições estabelecidas nos arts. 7.º, XXVI, da CF e 59, § 2.º, da CLT, quais sejam, a
existência de autorização em norma coletiva e o respeito ao limite máximo de duas horas extras
diárias, de forma a não extrapolar o limite máximo da jornada diária de dez horas.
O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a
despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza
dano moral passível de indenização.
O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo das indenizações por
danos materiais na ocorrência do ato ilícito. Por meio deste princípio garante-se o pleno
ressarcimento do prejuízo, assegurando-se ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do
status quo ante.
Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, “o depósito recursal poderá ser substituído por
fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no
sentido de admitir a utilização do “seguro garantia” para fins de garantia do juízo mesmo nas
hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice.
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