Não há violação da súmula vinculante 14 no caso em que, ao contrário do que alega a defesa,
os áudios interceptados foram juntados ao inquérito policial e sempre estiveram disponíveis
para as partes, inclusive na forma digitalizada depois de deflagrada a investigação.
O réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu delator.
Os réus colaboradores não podem se manifestar por último (ou no mesmo prazo dos réus
delatados) porque as informações trazidas por eles possuem uma carga acusatória.
O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo legal,
garantindo-se sempre a possibilidade de a defesa se manifestar depois do agente acusador.
Vale ressaltar que pouco importa a qualificação jurídica do agente acusador: Ministério
Público ou corréu colaborador. Se é um “agente acusador”, a defesa deve falar depois dele.
Não existe um direito subjetivo das partes de conversão dos debates orais em memorais
Vale ressaltar, contudo, que não existe um direito subjetivo das partes de conversão dos debates orais em memorais. Em outras palavras, não é porque o MP ou a defesa pediu, que o Juiz será obrigado a aceitar as alegações finais em memoriais. O afastamento da regra da oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida.
Isso porque, independentemente de estar despida de roupagem
acusatória, a peça processual das alegações finais do réu colaborador, ao condensar todo o histórico
probatório, pode ser determinante ao resultado desfavorável do julgamento em relação ao acusado, o
que legitima este a merecer a oportunidade de exercitar o contraditório.
STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).
Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão, como
na análise da licitude de determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por
último as alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso porque
neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir.
STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).
O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento
de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral).
Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela
única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário.
Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de
férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que
depende do legislador infraconstitucional.
Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de
liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador
municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei
concedendo, eles não terão direito.
Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos
Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal.
STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
O Município alegou, ainda, que não havia previsão na lei municipal para o pagamento dessas verbas.
Os Vereadores somente poderiam receber terço constitucional de férias e décimo terceiro salário se isso fosse previsto na lei municipal. Esse segundo argumento foi acolhido pelo STF?
SIM. O pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção que depende do legislador infraconstitucional
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos
dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas
órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950)
Compete ao STF julgar a apelação criminal interposta contra sentença de 1ª instância caso
mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça estejam impedidos ou sejam interessados
(art. 102, I, “n”, da CF/88).
STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
ão há nulidade se o advogado do réu “A” foi devidamente intimado para o interrogatório dos
demais corréus (“X”, “Y”, “Z”), mas decide não comparecer.
STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
A presença da defesa técnica é imprescindível durante o interrogatório do réu por ela representado, não quanto aos demais. Em outras palavras, é obrigatória a presença do advogado no interrogatório do seu cliente. No interrogatório dos demais réus, essa presença é facultativa.
O que o juiz deve fazer é garantir que todas as defesas sejam intimadas das datas dos interrogatórios. Se não houver essa intimação, ocorre nulidade.
A ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento não implica, por si só,
nulidade processual. Caso concreto: em ação penal originária que tramitava no TJ, o defensor foi intimado da sessão de julgamento, mas deixou de comparecer e de fazer a sustentação oral; não há nulidade. Intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da
sustentação oral prevista no art. 12 da Lei nº 8.038/90 não invalida a condenação.
STF. 1ª Turma. HC 165534/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950)
Após empate na votação, a 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus ao paciente (réu
condenado em 1ª e 2ª instâncias), para lhe assegurar o direito de aguardar em liberdade até
o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Em outras palavras, a 2ª Turma do STF afastou a execução provisória da pena.
O Min. Relator Ricardo Lewandowski apresentou como argumentos, dentre outros:
• a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar (art. 312 do CPP), ofende o princípio
da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal;
• o entendimento do STF proferido no HC 126.292/SP não respeitou, necessariamente, o
princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que deu azo ao início do cumprimento de pena
tanto do indivíduo absolvido em primeiro grau e condenado em segundo grau de jurisdição,
bem como daquele que apenas foi condenado em segunda instância, por ter foro por
prerrogativa de função em Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal.
• o entendimento do STF que admite a execução provisória da pena viola a proibição do
retrocesso em matéria de direitos fundamentais, princípio que se encontra expressamente
estampado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
• ficou consignado na sentença condenatória que o réu poderia recorrer em liberdade. Esse
comando da sentença não foi impugnado pelo Ministério Público, tendo havido coisa julgada
quanto a este ponto. Logo, esse direito de recorrer em liberdade deve vigorar até o trânsito em
julgado. Assim, não é possível que, ao julgar um recurso da defesa, o Tribunal de Justiça determine
o início da execução provisória da pena, sob pena de incorrer em verdadeira reformatio in pejus.
STF. 2ª Turma. HC 151430 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/9/2019
(Info 950)
O que acontece quando há um empate no julgamento de um habeas corpus?
Prevalece a decisão mais favorável ao paciente, conforme determina o art. 146, parágrafo único, do
Regimento Interno do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário