O art. 1º, § 3º da Lei nº 13.301/2016 prevê, como uma das medidas para combater o Aedes
aegypti, que o poder público fica autorizado a fazer a pulverização, por meio de aeronaves, de
produtos químicos para matar o mosquito:
§ 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de
que trata o caput:
IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por
aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da
eficácia da medida.
O STF deu intepretação conforme a esse dispositivo dizendo que, além da comprovação
científica e da aprovação das autoridades sanitárias (mencionadas expressamente no texto da
lei), é necessário também que haja a aprovação das autoridades ambientais. A aprovação das
autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da
medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle
vetorial por meio de dispersão por aeronaves.
STF. Plenário. ADI 5592/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
11/9/2019 (Info 951).
A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial
eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90,
em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,
alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os
processos de registros de candidatura em trâmite.
STF. Plenário. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 1º/3/2018 (repercussão geral) (Info 892)
É possível aplicar o prazo de 8 anos de inelegibilidade, introduzido pela LC 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa), às condenações por abuso de poder, mesmo nos casos em que o processo já tinha
transitado em julgado quando a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor.
O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político
haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos,
imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da
inelegibilidade constante da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, cujo prazo passou a
ser de 8 anos.
A inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei.
As hipóteses de inelegibilidade não apresentam caráter sancionatório. Isso se prova, por exemplo, com a hipótese do art. 14, § 4º da CF/88, que prevê a inelegibilidade dos analfabetos.
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da inelegibilidade-sanção.
Não há ofensa à coisa julgada A imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus.
A decisão que reconhece a inelegibilidade somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado se este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras.
Em consequência disso, verificado o exaurimento do prazo de 3 anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador
infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 anos, totalizando os 8 anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada.
O cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao
contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente
financeira, razões políticas.
Assim, ao poder central (União) é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou
a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a
verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem
consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas
voluntárias.
A tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento
definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa,
tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e
certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial.
STF. Plenário. ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019 (Info 951).
Não compete ao STF julgar ação proposta contra a União e o Banco do Brasil para obrigar que
a instituição financeira cumpra lei estadual que determina o repasse de parte dos valores dos
depósitos judiciais para o caixa único do Estado. Trata-se de controvérsia meramente patrimonial, não justificando sequer a presença da União no polo passivo. STF. Plenário. ACO 989/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2019 (Info 951).
não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010.
Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça
Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a
banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.
No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:
• que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
• que desconstituam ato normativo de tribunal local; e
• que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:
• que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias
extrajudiciais;
• que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou
• que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se
sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os
relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.
STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em
10/9/2019 (Info 951).
Assim, podemos afirmar o seguinte:
1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;
2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:
• Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).
• Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam
caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que
envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
O cerne da imputação formulada contra o Ministro decorre, essencialmente, do fato de ele ter
pedido vista de um processo, com a suposta intenção deliberada de postergar o julgamento,
apesar de já saber que estaria impedido de atuar no feito. Ocorre que, desde a primeira vez
em que o processo foi inserido na pauta de julgamento no TCU até a ocasião do pedido de vista
pelo denunciado, transcorreram quase cinco meses, com diversos adiamentos e retiradas, mas
nenhuma delas por ato do Ministro acusado.
Além disso, na sessão em que ele solicitou vista, por equívoco, não foi registrado impedimento
ou suspeição do Ministro no sistema. Vale ressaltar também que não houve nem mesmo
advertência quanto ao pedido de vista do denunciado pelos demais Ministros do TCU,
advogados, partes, pelo secretário da sessão ou, até mesmo, pelo representante do Ministério
Público que atua no TCU. Essa circunstância revela a ausência de conhecimento geral sobre o
mencionado impedimento e a eventual irregularidade do ato praticado pelo Ministro.
Em razão disso, mostra-se crível a versão do acusado no sentido de que foi levado a acreditar
que se encontrava plenamente apto a participar do referido julgamento e, assim,
desempenhar as funções e prerrogativas inerentes ao cargo, dentre elas a de pedir vista
regimental para melhor estudar os casos em julgamento.
O Ministro devolveu os autos após quatorze dias e declarou-se impedido, não tendo
participado da discussão ou votação do processo em análise.
STF. 1ª Turma. Inq 4075/DF, rel orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 10/9/2019 (Info 951).
Não cabe revisão criminal para impugnar decisão que se limita a inadmitir recurso.
A decisão suscetível de impugnação por meio de revisão criminal consiste no ato jurisdicional
que impõe ou chancela (confirma) o mérito de pronunciamento condenatório. Não cabe
revisão criminal contra decisões posteriores que, correta ou incorretamente, tenham
inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações jurisdicionais não
compõem o título condenatório.
STF. Plenário. RvC 5480 AgR/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.9.2019. (RvC-5480)
A revisão criminal não funciona, portanto, como instrumento de impugnação de outras decisões (que não sejam condenatórias), ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado.
Decisões que se limitam a não admitir um recurso são despidas de efeito substitutivo (não substituem a decisão condenatória). Logo, não cabe revisão criminal contra decisão que apenas inadmite um recurso porque não se trata de acórdão condenatório.
É inconstitucional norma da CE que exclui do limite de gastos com pessoal as despesas com os
pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos
estaduais
É inconstitucional norma da CE que prevê que as aplicações mínimas dos recursos em ações e
serviços públicos de saúde e ensino corresponderão às aplicações mínimas referentes ao
exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL.
Ao suspender a exigência de atrelamento, em determinado exercício fiscal, à receita efetivamente
arrecadada, dos gastos estaduais com “ações e serviços públicos de saúde” e “manutenção e
desenvolvimento do ensino”, limitando-os ao montante correspondente às despesas do exercício anterior
“corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL”, o art. 45, I acima transcrito violou o art. 198, § 2º, II, e o art. 212, da CF/88. A Administração fica desobrigada de promover acréscimo dos
valores direcionados a essas áreas caso haja um aumento de receita.
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