sexta-feira, 26 de julho de 2019

razoabilidade-congruência, diz-nos Humberto Ávila que a mesma deve ser vista “como dever de harmonização do direito com as suas condições externas (dever de congruência)” exigindo “a relação das normas com as suas condições externas de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de uma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada”9 . A seu turno, falando sobre a razoabilidade-coerência o professor gaúcho nos diz que “o postulado da razoabilidade proíbe uma norma contraditória em si mesma, ou inapta originalmente para ser aplicada.

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