sexta-feira, 19 de julho de 2019

Há três espécies de intervenção federal previstas no texto constitucional: a espontânea, quando o presidente da República age de ofício, tendo em vista algum dos motivos do art. 34, I, II, III e V, da Constituição Federal de 1988 ou por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, de acordo com o disposto no art. 34, IV, combinado com o art. 36, I; a provocada pela Procuradoria-Geral da República, no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, a depender do provimento da representação da PGR pelo STF; e a requisitada, quando o decreto interventivo se limita a suspender a execução do ato impugnado. No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, a intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE (art. 36, II), que não dependerá de autorização prévia do Congresso Nacional

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