@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sexta-feira, 19 de julho de 2019
Há três espécies de intervenção federal previstas no texto constitucional: a espontânea, quando o
presidente da República age de ofício, tendo em vista algum dos motivos do art. 34, I, II, III e V, da Constituição Federal de 1988 ou por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, de acordo com o disposto no art. 34, IV, combinado com o art. 36, I; a provocada pela Procuradoria-Geral da República, no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, a depender do provimento da representação da PGR pelo STF; e a requisitada, quando o decreto interventivo se limita a suspender a execução do ato impugnado. No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, a intervenção dependerá de requisição do
STF, do STJ ou do TSE (art. 36, II), que não dependerá de autorização prévia do Congresso Nacional
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário