sexta-feira, 19 de julho de 2019

não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. (...) 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece (Relator(a): min. DIAS TOFFOLI – J. em 27/10/2016 – Tribunal Pleno – Dje de 18/10/201

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