quarta-feira, 24 de julho de 2019

diante do exposto, podemos concluir que existe uma incompatibilidade entre os tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação e o artigo 539 do Regulamento do imposto de Renda. Em função disso, esse regime excepcional de tributação por arbitramento não pode ser exigido nas hipóteses em que a empresa estrangeira que realizar vendas diretas no Brasil, através de agente com plenos poderes de representação, estiver sediada em país que tenha firmado tratado com nosso País

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