Reafirmada a jurisprudência pela aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao erário e do
enriquecimento ilícito para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei
Complementar (LC) nº 64/1990
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, destacou que a incidência dessa cláusula de
inelegibilidade exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos
políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso
de improbidade administrativa; e d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito
Segundo ele, seria inviável a leitura disjuntiva dos requisitos da causa de inelegibilidade –
dano ao erário ou enriquecimento ilícito –, tendo em vista o óbice intransponível do princípio
constitucional da separação de poderes, porquanto “a inserção da norma no mundo da vida não
autoriza o julgador a reescrevê-la no afã de adaptá-la à sua percepção de justiça, pois tal atitude
desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade,
seja ela individual ou coletiva” (RO nº 0600582-90/ES, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,
PSESS em 4.10.2018).
inelegibilidade exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos
políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso
de improbidade administrativa; e d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito
Segundo ele, seria inviável a leitura disjuntiva dos requisitos da causa de inelegibilidade –
dano ao erário ou enriquecimento ilícito –, tendo em vista o óbice intransponível do princípio
constitucional da separação de poderes, porquanto “a inserção da norma no mundo da vida não
autoriza o julgador a reescrevê-la no afã de adaptá-la à sua percepção de justiça, pois tal atitude
desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade,
seja ela individual ou coletiva” (RO nº 0600582-90/ES, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,
PSESS em 4.10.2018).
Reafirmado o entendimento de que a aferição da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, p, da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe que a doação acima do limite ilegal seja apta
a afetar o pleito
I, p, da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe que a doação acima do limite ilegal seja apta
a afetar o pleito
qualquer hipótese de inelegibilidade infraconstitucional, ou seja, criada pelo
legislador ordinário, deve ter por finalidade proteger a normalidade e a legitimidade das eleições,
impondo-se, também, a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se
verificar se o excesso de doação foi apto a afetar a disputa eleitoral
impondo-se, também, a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se
verificar se o excesso de doação foi apto a afetar a disputa eleitoral
Reafirmada a jurisprudência de que cônjuge e parentes de prefeito em segundo mandato
são elegíveis em municípios vizinhos, desde que estes não resultem de desmembramento,
incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito
são elegíveis em municípios vizinhos, desde que estes não resultem de desmembramento,
incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito
Prestação de contas apresentada em atraso e desacompanhada de documentos e informações
essenciais à fiscalização pela Justiça Eleitoral (“contas fajutas”) enseja a desaprovação da
contabilidade
essenciais à fiscalização pela Justiça Eleitoral (“contas fajutas”) enseja a desaprovação da
contabilidade
A prática de desacato a superior, espécie de crime contra a administração militar, atrai a
inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/1990
inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/1990
o bem jurídico tutelado do crime de desacato militar a superior é a administração
pública militar, sobretudo no tocante ao desempenho e ao prestígio da função exercida em nome
do Estado, entendendo que desacatar, em outras palavras, significa tratar com menos valia a
função pública exercida pelo servidor público com o intuito de degradar a própria administração.
Assim, entendeu o Plenário do TSE que a prática do crime contra a administração militar
descrito no art. 298 do Código Penal Militar (CPM) – desacato a superior – faz incidir a causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990.
pública militar, sobretudo no tocante ao desempenho e ao prestígio da função exercida em nome
do Estado, entendendo que desacatar, em outras palavras, significa tratar com menos valia a
função pública exercida pelo servidor público com o intuito de degradar a própria administração.
Assim, entendeu o Plenário do TSE que a prática do crime contra a administração militar
descrito no art. 298 do Código Penal Militar (CPM) – desacato a superior – faz incidir a causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990.
Diante da coexistência de filiações partidárias com a mesma data, deve ser reconhecido o
vínculo com a agremiação indicada pelo(a) filiado(a)
Ademais, argumentou no sentido de que no julgamento do REspe nº 0600005-03/GO, rel.
Min. Sérgio Banhos, em 13.10.2020, o TSE, por unanimidade, entendeu que, diante da coexistência
de filiações partidárias com a mesma data, somente será lícito o cancelamento de todas as
filiações se: (i) não houver nenhuma informação, nem mesmo a manifestação do eleitor, que
permita aferir qual é a filiação mais recente; e (ii) existirem elementos robustos, incontestes e que
afastem qualquer dúvida razoável, obtidos sem maior pesquisa probatória, de que as filiações
foram maculadas por ilícitos como fraude, simulação e abuso de direito. Em todas as outras
hipóteses, inclusive quando houver apenas a manifestação do eleitor, deve ser aproveitada a
filiação, seja ela a mais recente, seja aquela escolhida pelo eleitor.
Segundo o relator, tal providência é a que mais se harmoniza com a atual redação do art. 22, parágrafo
único, da Lei nº 9.096/19956, prestigiando a um só tempo o postulado constitucional da autonomia
partidária (art. 17, § 1º, da CF/1988), o direito à cidadania (art. 1º, II, da CF/1988) e à liberdade de
associação (art. 5º, XX, da CF/1988), de modo que negar validade à filiação partidária, à míngua da
demonstração de fraude ou má-fé, seria impor obstáculos, de forma indevida, ao exercício da cidadania.
vínculo com a agremiação indicada pelo(a) filiado(a)
Ademais, argumentou no sentido de que no julgamento do REspe nº 0600005-03/GO, rel.
Min. Sérgio Banhos, em 13.10.2020, o TSE, por unanimidade, entendeu que, diante da coexistência
de filiações partidárias com a mesma data, somente será lícito o cancelamento de todas as
filiações se: (i) não houver nenhuma informação, nem mesmo a manifestação do eleitor, que
permita aferir qual é a filiação mais recente; e (ii) existirem elementos robustos, incontestes e que
afastem qualquer dúvida razoável, obtidos sem maior pesquisa probatória, de que as filiações
foram maculadas por ilícitos como fraude, simulação e abuso de direito. Em todas as outras
hipóteses, inclusive quando houver apenas a manifestação do eleitor, deve ser aproveitada a
filiação, seja ela a mais recente, seja aquela escolhida pelo eleitor.
Segundo o relator, tal providência é a que mais se harmoniza com a atual redação do art. 22, parágrafo
único, da Lei nº 9.096/19956, prestigiando a um só tempo o postulado constitucional da autonomia
partidária (art. 17, § 1º, da CF/1988), o direito à cidadania (art. 1º, II, da CF/1988) e à liberdade de
associação (art. 5º, XX, da CF/1988), de modo que negar validade à filiação partidária, à míngua da
demonstração de fraude ou má-fé, seria impor obstáculos, de forma indevida, ao exercício da cidadania.
A existência de contrato privado com permissionário de serviço público não constitui
hipótese de desincompatibilização para fins eleitorais
hipótese de desincompatibilização para fins eleitorais
À luz da decisão agravada, ao indeferir a oitiva de testemunhas, o acórdão regional observou
a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a comprovação da regularidade das
despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal.
a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a comprovação da regularidade das
despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal.
s
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 53 DA LEI Nº 9.096/1995. CESSÃO
OU ALUGUEL DE IMÓVEL A DIRETÓRIO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA AFIRMATIVA.
1. O Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona se fundação criada
por partido político pode ceder ou alugar parte do seu imóvel para o funcionamento de diretório
da legenda.
2. A teor do art. 53 da Lei nº 9.096/1995, a “fundação ou instituto de direito privado, criado por
partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se
pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas,
prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades [...]”, inexistindo, assim,
vedação legal a que ceda ou alugue parte de seu imóvel para o funcionamento de diretório de
legenda.
3. É mandatório, porém, que a legenda atenda de modo direto – sem nenhuma espécie de
compensação – ao art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual ao menos 20% do Fundo
Partidário destina-se à criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política. Assim, por exemplo, no caso de aluguel, o respectivo valor
deverá ser pago separadamente e sem abatimento dos recursos do Fundo.
4. Eventual cessão do imóvel deve ser avaliada com base nos preços praticados no mercado no
momento de sua realização e comprovada nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 23.464/2015.
5. A cessão ou o aluguel devem ser adequadamente informados na prestação de contas partidária
visando permitir o controle pela Justiça Eleitoral do uso de recursos de Fundo Partidário
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 53 DA LEI Nº 9.096/1995. CESSÃO
OU ALUGUEL DE IMÓVEL A DIRETÓRIO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA AFIRMATIVA.
1. O Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona se fundação criada
por partido político pode ceder ou alugar parte do seu imóvel para o funcionamento de diretório
da legenda.
2. A teor do art. 53 da Lei nº 9.096/1995, a “fundação ou instituto de direito privado, criado por
partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se
pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas,
prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades [...]”, inexistindo, assim,
vedação legal a que ceda ou alugue parte de seu imóvel para o funcionamento de diretório de
legenda.
3. É mandatório, porém, que a legenda atenda de modo direto – sem nenhuma espécie de
compensação – ao art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual ao menos 20% do Fundo
Partidário destina-se à criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política. Assim, por exemplo, no caso de aluguel, o respectivo valor
deverá ser pago separadamente e sem abatimento dos recursos do Fundo.
4. Eventual cessão do imóvel deve ser avaliada com base nos preços praticados no mercado no
momento de sua realização e comprovada nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 23.464/2015.
5. A cessão ou o aluguel devem ser adequadamente informados na prestação de contas partidária
visando permitir o controle pela Justiça Eleitoral do uso de recursos de Fundo Partidário
Nos termos da Súmula nº 41/TSE, “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou
desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas
que configurem causa de inelegibilidade”
6. De todo modo, o provimento de recurso para retirar sanção de cunho personalíssimo não se
comunica em regra com o litisconsorte. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.
7. Cabia à candidata – na ação de improbidade ou em feito autônomo – suscitar o litisconsórcio
unitário e a extensão dos efeitos do decisum favorável ao prefeito. Não se admite que a Justiça
Eleitoral atue em nome da parte e adentre a competência de órgão jurisdicional diverso para
realizar essa análise.
8. Considerando que, na data do pleito (7.10.2018), o registro encontrava-se deferido, os votos
devem ser computados em favor da legenda (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral)
desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas
que configurem causa de inelegibilidade”
6. De todo modo, o provimento de recurso para retirar sanção de cunho personalíssimo não se
comunica em regra com o litisconsorte. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.
7. Cabia à candidata – na ação de improbidade ou em feito autônomo – suscitar o litisconsórcio
unitário e a extensão dos efeitos do decisum favorável ao prefeito. Não se admite que a Justiça
Eleitoral atue em nome da parte e adentre a competência de órgão jurisdicional diverso para
realizar essa análise.
8. Considerando que, na data do pleito (7.10.2018), o registro encontrava-se deferido, os votos
devem ser computados em favor da legenda (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral)
Nenhum comentário:
Postar um comentário