Processo(s): REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS
Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira
Tese firmada: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como
pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio
atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de
complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é
inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela
Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser
reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na
Justiça do Trabalho."
Data da publicação do acórdão: 11/12/2020 (publicação do acórdão dos REsp
1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS)
Processo(s): REsp 1.717.213/MT, REsp 1.707.066/MT e REsp 1.712.231/MT
Relator: Min. Marco Buzzi
Tese firmada: É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias
proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força
do art. 1.015, parágrafo único, CPC.
Data da publicação do acórdão: 10/12/2020 (publicação do acórdão dos REsp
1.717.213/MT e 1.707.066/MT).
Processo(s): REsp 1.809.486/SP e REsp 1.755.866/SP
Relator: Min. Nancy Andrighi
Tese firmada: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de
coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de
50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30
(trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção
do equilíbrio financeiro.
Data da publicação do acórdão: 16/12/2020 (publicação do acórdão dos REsp
1.809.486/SP e 1.755.866/SP)
Processo(s): REsp 1.785.383/SP e REsp 1.785.861/SP
Relator: Min. Rogério Schietti Cruz
Tese firmada: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade.
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