terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Informativo CNJ n.º 6

 

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar para instaurar
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de magistrado, sem afastamento de suas funções
jurisdicionais e administrativas, por eventual infração disciplinar em decisão judicial proferida
durante plantão judiciário.
A Relatora demonstrou haver indicativos de que o reclamado deixou de cumprir com
exatidão os deveres de ofício, incorrendo em violação do art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
A Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro
e segundo graus de jurisdição, afirma que o plantão se destina exclusivamente ao exame das
matérias nela elencadas (art. 1º). Dentre elas, está a medida cautelar, de natureza cível ou criminal,
que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa
resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (art. 1º, f). Essa seria a disposição mais
próxima de acolher a possibilidade de o magistrado examinar o pedido de antecipação da tutela
recursal no Agravo de Instrumento que lhe foi apresentado em sede de plantão. No entanto, a
análise do Agravo revela que a causa poderia ser apreciada no horário normal de expediente e a
demora não resultaria risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Além disso, mostrou que a situação não era uma novidade absoluta. A via recursal do agravo
já havia sido atingida pela preclusão consumativa, tendo em vista a anterior interposição de dois
Agravos de Instrumento: o primeiro, não conhecido por desistência; o segundo, pela preclusão
consumativa. Essa circunstância poderia ser verificada pela leitura da decisão apontada como
recorrida ou pela consulta ao sistema processual.
Na explanação da Relatora, a preclusão consumativa impediria a renovação do recurso de
agravo, após a desistência de um similar anterior (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Para burlar
esse óbice processual, o Agravo de Instrumento em questão foi manejado como se atacasse não
o indeferimento da medida antecipatória, mas a decisão que deixou de realizar a retratação, após
a interposição dos agravos de instrumento anteriores.
Evidenciou-se que a apreciação do tema foi irregular e o momento do exame do pedido em
plantão reforça a conclusão de que a urgência não era tamanha. A análise revelou que o fato
ocorreu já em dia útil, reforçando a desnecessidade do uso do plantão judicial.
E ainda a desistência do Agravo de Instrumento original para repropositura quase
exatamente nos mesmos termos, em pleno feriado, indica o propósito de submeter a causa ao
plantonista. O Desembargador representado era Presidente da Corte e, por disposição regimental,
responsável pelo plantão de segundo grau.
Dado o contexto, tem-se que há elementos suficientes para suspeitar que o magistrado
examinou em plantão judiciário pedido sem a qualificada urgência e conheceu de Agravo de
Instrumento interposto após a preclusão consumativa, sem fundamentar minimamente sua
conclusão.
Para o aprofundamento das apurações, decidiu-se pela abertura de PAD no âmbito do
Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista que os fatos não são recentes, considerou-se
desnecessário o afastamento do magistrado de suas funções durante o processo. O Plenário,
ainda, aprovou a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art.
14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
RD 0000501-22.2016.2.00.0000, Relator: Conselheira Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
julgado na 59ª Sessão Extraordinária, em 1º de dezembro de 2020


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