terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Mix Sessão em Foco - STJ

 Nesse

diapasão, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é

recomendável a redução quantas vezes forem necessárias do valor das astreintes, sobretudo

nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor superior ao discutido na própria ação judicial

em que foi imposta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa


O Ministro destacou o AREsp n. 738.682/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, no

qual delineou os critérios para fixação ou alteração do valor da multa cominatória, quais

sejam: i) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para

cumprimento, prazo razoável e periodicidade; iii) capacidade econômica e de resistência do

devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado; v) dever do credor de

mitigar seus próprios prejuízos (duty to the mitigate the loss)


Trata-se de homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha que

reconheceu como válido testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como

inválido adendo notarial ao referido testamento em favor da ré.

A relatora julgou procedente homologação de decisão estrangeira que, não discorrendo

sobre direito sucessório e sobre partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade

ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros

testamentários no exterior. Aduziu que, conquanto a homologação confira eficácia executiva

a decisões estrangeiras, não há óbice para o juízo onde tramita o inventário do falecido decidir

especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando os bens eventualmenteexcluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e questões relativas a jurisdição

exclusiva do Poder Judiciário brasileiro nos termos do art. 23, incisos I a III, do CPC.

A Corte Especial, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

HDE 966/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi.


a Ministra Nancy Andrighi defendeu que é inegável,

em tese, a legitimidade ativa dos permissionários e concessionários de serviço público para

manejo de suspensão de segurança quando comprovado o interesse público primário,

conforme entendimento já exarado pela Corte Especial.

Na hipótese dos autos, no entanto, entendeu que a requerente não é legitimada ativa para

interpor a Suspensão de Segurança considerando, em especial, o fato de que a requerente

está defendendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, interesse

público secundário, não abarcado pela proteção do instituto analisado


a jurisprudência do STJ

consagrou o entendimento de que a divulgação da publicidade institucional como forma de

promoção pessoal é capaz de configurar ato doloso de improbidade administrativa, pois a

comprovação da intenção específica de violar princípios administrativos não é exigida para

fins de caracterização da atuação em desconformidade com o art. 11 da Lei n. 8429/1992,

bastando a demonstração do dolo genérico.


conforme previsto no art. 1º, § 2º, da

Lei n. 8038/1990, o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias quando o investigado

esttiver preso. Todavia, tal lei não tratou do prazo de conclusão do inquérito, razão por que

aplicável, por analogia, a regra geral prevista no art. 10 do CPP


No tocante ao recebimento da queixa-crime, entendeu que a intenção do governador não

seria macular a honra do querelante, mas proferir crítica política a administrações anteriores

com o intuito de informar a população sobre temas de interesse público. O relator relembrou

que tem prevalecido o entendimento que exige o dolo de ofender para a configuração dos

crimes contra a honra, com citação de precedentes do STF e STJ


ao fundamento de que, na redução abrupta da tarifa de

pedágio, a decisão judicial não só interfere de maneira precipitada na normalidade do

contrato, sobretudo se considerada a insuficiência de informações aptas a definir qual o

montante que supostas ilicitudes acresceram à tarifa, mas, também, restringe a capacidade

financeira da concessionária, comprometendo a continuidade dos serviços de manutenção e

aperfeiçoamento da malha viária, colocando em risco os usuários


Afirmou, ainda, que o art. 33 da Lei n. 13.869/2019, que tipifica a conduta de abuso de

autoridade, refere-se ao caso da autoridade que invoca sua condição para se eximir de

obrigação legal, que deve ser interpretada restritivamente, não abarcando decretos

municipais, como, no caso, o decreto do município de Santos que previa a utilização de

máscara em áreas públicas.

Afirmou que, mesmo que se desaprove completamente a infeliz conduta atribuída ao

magistrado, que deveria inspirar, dar bons exemplos às pessoas, e não exibir falta de

solidariedade para a situação da coletividade; mesmo que se tenha desprezo pelo

comportamento, não se pode subtrair do sujeito as garantias constitucionais apenas para

satisfazer a sanha popular.

Reconheceu que, apesar de já estar em vigor a Lei n. 14.019/2020, que trata da

obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços

públicos, a própria norma previa regulamentação federal para a matéria, o que ainda não

havia sido feito

Quanto ao crime do art. 268 do CP, infração de medida sanitária, o Ministro Raul Araújo

defendeu que a doutrina afirma que o tipo constitui norma penal em branco, a ser

complementado por outra regra jurídica, que pode ser federal, estadual ou municipal. No

entanto, deve ser respeitado o princípio federativo e, portanto, as atribuições de cada ente.

O art. 22 da CF prevê competência privativa da União para legislar em matéria penal, o que

deve ser excetuado com parcimônia, em casos específicos. Afirmou que, no caso, se um

município pudesse integrar livremente a norma penal do art. 268 do CP, em relação a uma

pandemia, haveria uma hipótese de legislação genérica em matéria penal. Quanto à alegação

do Ministério Público de que a integração seria feita pela Lei n. 14.019/2020, o Ministro Raul

Araújo lembrou, novamente, que a própria norma prevê regulamentação federal para a

matéria, o que ainda não havia sido feito.

Quanto ao crime de desacato, previsto no art. 331 do CP, o Ministro Raul Araújo aduziu que

o Supremo Tribunal Federal restringiu a aplicação da tipificação do desacato, limitando-a a

casos graves de menosprezo à função pública. No caso, os guardas municipais sequer

representaram ao Ministério Público contra o desembargador.


atrairia a competência do STJ para avaliar a

regularidade, legalidade e voluntariedade da avença em sua integralidade. Contudo, esse fato

é insucetível de gerar nulidade de provas por derivação e a expurgação de elementos

informativos dos autos nesta ação penal e também no inquérito subjacente.

Afirmou que a inobservância quanto à regra de homologação do acordo enseja estritamente

a sua ineficácia em relação às partes daquele negócio jurídico, colaborador e órgão de

acusação, e que pode vir a ser avaliado por ocasião da sindicabilidade dos termos da avença

na prolação da sentença na ação penal movida eventualmente contra o colaborador no

primeiro grau de jurisdição.


Ressaltou que o entendimento firmado no HC n. 127.483 do STF de que o acordo de

colaboração como negócio jurídico personalissimo não vincula o delatado e não atinge

diretamente sua esfera jurídica. Portanto, sendo a homologação simples fator de atribuição

de eficácia do acordo de colaboração, a infringência de regra de competência resulta em

ineficácia da colaboração premiada, porém repercutindo de modo estrito na esfera jurídica

do colaborador diante de sua natureza de negócio jurídico personalíssimo.

Disse, ainda, que o acordo não vincula os denunciados e tampouco produz efeito jurídico

para invalidar as gravações ambientais realizadas em data anterior e que embasaram a

notícia-crime em virtude do encontro fortuito de indício sobre a prática de ilícito ao se flagrar

diálogo entre os interlocutores.


a Ministra Nancy Andrigui destacou a jurisprudência do STJ, no sentido de que,

havendo contradição entre o voto do relator e as notas taquigráficas, estas têm primazia, pois

refletem o entendimento da Turma, que é o juiz natural do processo, sendo certo que a função

do relator, tradicionalmente, é de processar o recurso ou a ação de competência originária

do Tribunal, bem como prepará-lo para julgamento, atuando mediante delegação do órgão

fracionário do qual faz parte


 o relator, Ministro Herman Benjamin,

afirma que a maioria de votos ficou clara na decisão, ainda que por fundamentos diversos, e

que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito absoluto às

notas taquigráficas de julgamento colegiado, devendo o requerente demonstrar a completa

impossibilidade de compreensão do sentido e da extensão do acórdão


 a reclamação

não é o instrumento adequado para controle casuístico da aplicação de precedentes firmados

no âmbito de recursos especiais repetitivos, haja vista que a finalidade buscada pelo

legislador na instituição do regime dos recursos especiais repetitivos seria a racionalização da

prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.

Destacou que, com a sobrecarga do Tribunal frente aos litígios de massa, a implementação

do sistema repetitivo visou resguardar a função institucional precípua do STJ, que é a

uniformização da interpretação da legislação federal. Permitindo-se, portanto, que se

desincumbisse de seu munus, em julgamento por amostragem, com a fixação da tese jurídica

a ser obrigatoriamente observada pelos demais juízes e tribunais.

Lembrou que esse foi o norte da opção legislativa que fez o Código de 2015, após a reforma

implementada pela Lei n. 13.256/2016, afastar a possibilidade de interposição de agravo em

recurso especial contra decisão do Tribunal a quo que nega seguimento a recurso especial

em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no regime dos recursos

repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC.), o que somente seria impugnável por agravo interno na

própria Corte local.

Concluiu, com as devidas vênias, que não haveria coerência em admitir a reclamação se não

se admite o agravo em recurso especial, e que a racionalidade do regime repetitivo, para

cumprir a sua função de retirar das atribuições do STJ o exame individualizado dos litígios de

massa, impõe que a interpretação do precedente frente ao caso concreto deve cessar no

julgamento do agravo interno pelo tribunal de origem, sem recurso para o Tribunal Superior.


os honorários são, por excelência, a forma de

remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, por meio dos quais provê seu

sustento e são por isso equivalentes a salário. A prestação alimentar do § 2º do art. 833 do

CPC/2015 deve ser interpretada em seu sentido amplo para abarcar todas as verbas de

natureza alimentar. De rigor, deve-se admitir o desconto em folha de pagamento do devedor,

sem o comprometimento total do executado e sua família. Assim, conclui que os honorários

advocatícios se tipificam perfeitamente ao termo prestação alimentícia e defende que a

penhora de 15% sobre o salário do executado não enseja o seu comprometimento ou de sua

família, percentual que também atenderia às necessidades do exequente


A relatora destacou que o

entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, nos casos em que a

afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos

limites da coisa julgada depende de prévia violação de norma infraconstitucional, a

ofensa é meramente reflexa e, portanto, não há repercussão geral


A relatora destacou que, como se trata de processo criminal, no qual não se

impõe multa por litigância de má-fé, entende-se que é cabível a baixa dos autos à origem,

independente da publicação do acórdão e da certificação do trânsito


“a

repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC revela-se cabível quando

a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”


Iniciando o julgamento a relatora deu provimento ao recurso e afirmou que, embora o

entendimento desta Corte, na vigência do CPC/73 tenha se consolidado no sentido de

que os honorários da prova pericial, quando requerida pelo MP, deveriam ser adiantados

pela Fazenda Pública – tanto nas ações civis públicas de autoria do Parquet, como em

outras hipóteses em que ele requer a produção de provas –, conforme o art. 91, §§ 1º e

2º, do Código de Processo Civil de 2015, não se admite atribuir à Fazenda Pública o ônus

de adiantar honorários de prova pericial, requerida pelo MP, em ação em que este atua

como fiscal da ordem jurídica. Dessa forma, transfere-se ao MP a completa gestão dos

processos judiciais em que atua, promovendo de modo mais apurado e consciente a

litigiosidade responsável e o uso adequado dos recursos públicos e da máquina judiciária


O Ministro também afirmou que não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1° da Lei

n. 8.038/1990, por excesso de prazo na prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na

legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo

deduzir o excesso apenas em função de soma aritmética deles.

Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados

e concurso de diversos crimes, além de enorme material probante periciado pela autoridade

policial


Nos termos do art. 463, I, do CPC/1973, é possível a reparação de ofício, ou a requerimento

das partes, do erro material constante da decisão. Se é admitida a retificação da decisão

judicial transitada em julgado, afastando-se a preclusão e a imutabilidade de seu conteúdo,

diante do erro material nela constante, com mais razão deve-se acolher a correção de mero

ato cartorário, comprovadamente viciado, que na sua forma originária inviabilizaria o

exercício do direito de recorrer da parte.



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