terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Info 993 - STF - Dizer o Direito

 A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios,

inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração

dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar

dessa exploração.

Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela

Constituição Federal de 1988.

STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em

30/9/2020 (Info 993)

Cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados

como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público?

• Para os concursos da Magistratura: NÃO. Isso porque a Resolução nº 75/2009-CNJ não prevê.

• Para os concursos do Ministério Público: SIM. Existe previsão nesse sentido na Resolução nº

40/2009-CNMP.

É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009, do CNMP, no sentido de que os

cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados

como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do Ministério

Público.

Se o bacharel em Direito concluir uma especialização, mestrado ou doutorado, ele terá

adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito.

Em sua atividade regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está, portanto,

autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com

cursos de pós-graduação.

STF. Plenário. ADI 4219, Rel. Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em

05/08/2020 (Info 993 – clipping).


É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a

Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o

princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

STF. Plenário. RE 770149, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em

05/08/2020 (Repercussão Geral – tema 743) (Info 993)


Caso concreto: a Petrobrás elaborou um plano de desinvestimento por meio do qual ela decidiu

vender 8 refinarias. Para isso, a Petrobrás criou subsidiárias que passaram a ser as proprietárias

dessas refinarias e, em seguida, o controle acionário dessas subsidiárias será alienado, sem

licitação e sem prévia autorização legislativa. Desse modo, na prática, é como se a Petrobrás

estivesse alienando as refinarias.

O STF afirmou que essa prática é legítima.

A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle

acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e

específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro

de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores

investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe

Isso porque a inexistência de expressa proibição ou limitação de alienação societária em relação

à autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias corresponde à concessão, pelo

Congresso Nacional ao Poder Executivo, de um importante instrumento de gestão empresarial,

para garantir a eficiência e a eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas

finalidades societárias. Portanto, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de

gestão empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e eficácia da

empresa-mãe.

STF. Plenário. Rcl 42576 MC/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 30/9 e 1º/10/2020 (Info 993)


Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade

civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do

sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a

conduta praticada.

STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado

em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993)


É constitucional a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265

do CPP:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,

comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos,

sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como

meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito

de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia

para o regular andamento do processo penal.

A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal

ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo

autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele,

posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a

impetração de mandado de segurança.

STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993)


Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante

abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em

18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).


Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária

à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

STJ: SIM (posição pacífica).

STF: NÃO (posição majoritária).


A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho

de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo

o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério

Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos.

STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.

A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º,

do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque

vigora a livre convicção dos jurados.

Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença

absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica

nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com

base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos

não jurídicos e extraprocessuais.

STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive

a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que

se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja,

o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação.

Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados,

configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade

manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu

sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal

embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”.

Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como

fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de

armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência

de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso

acusatório.

STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em

20/10/2020


Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e

que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou

acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”,

da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em

29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).


O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de

crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho

Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não

cumulatividade.

STF. Plenário. RE 628075, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado

em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 490) (Info 993 – clipping).


É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos

ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral –

Tema 985) (Info 993 – clipping).



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