terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Boletim 145 - STF


É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei
nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os
tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes
sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não
cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal


É constitucional a previsão em lei
ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa
os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco



As imunidades previstas nos artigos
149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes
pelo Simples Nacional




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