terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Informativo STJ 682


Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não
autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem
para si responsabilidade pelos episódios em investigação

no âmbito do MS
20.693/DF: "a questão não é saber se deveria ou não ter sido assegurado direito a não incriminação
àquele que já se sabe implicado nos fatos, quando da tomada do depoimentos", mas sim "se é caso
de anulação de processo administrativo quando a testemunha, até então não envolvida, noticia
elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação."
entendendo o impetrante que prestar depoimento agora criticado poder-lhe-ia ser
prejudicial, era seu dever invocar, a tempo e modo, o direito de não autoincriminação, a fim de se
eximir de depor na condição de testemunha. Razão pela qual não lhe é lícito invocar, tardiamente, o
direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram
para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração.


A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor
recolhido pelo contribuinte a título de ITBI


Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da
instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.


Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre
óbitos relacionados a ocorrências policiais


É descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art. 24 da Lei
Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das infrações
praticadas pela concessionária


Versa a controvérsia acerca dos efeitos da resolução de um contrato de concessão de venda de
automóveis na hipótese em que as infrações praticadas pela concessionária foram reputadas graves
o suficiente para ensejar a resolução, mas a montadora concedente não observou o regime de
penalidades gradativas preconizado pela Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari).
Vale ressaltar que, embora haja o condicionamento da resolução do contrato por infração
contratual à prévia aplicação de penalidades gradativas (art. 22, § 1º, da Lei n. 6.729/1979), é
possivel a resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes, em respeito à
liberdade contratual, sem prejuízo da obrigação de reparar as perdas e danos experimentadas pela
parte inocente (REsp 966.163/RS).
Ademais, na hipótese de inexistência de convenção da marca, cabe às montadoras, na condição de
concedente, inserir em seus contratos de concessão o regime de penalidades gradativas para
atender ao comando legal (REsp 1.338.292/SP), não havendo falar em ineficácia da norma legal, a
qual possui aplicabilidade imediata.
Entretanto, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, há, ainda, a
possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à
concessionária, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292/SP), ou seja, há
o suprimento judicial de lacuna normativa.
Outrossim, é descabida a condenação da montadora ao pagamento da indenização prevista no art.
24 da Lei Ferrari na hipótese em que a resolução do contrato encontra justificativa na gravidade das
infrações praticadas pela concessionária, pois a inobservância, pela montadora, do regime de
penalidades gradativas não afasta a culpa da concessionária pela resolução do contrato


A responsabilidade do ex-cooperado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, não se limita ao prazo
disposto para as sociedades simples previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do
CC/2002, de até dois anos de seu desligamento da cooperativa.

Quanto à constituição das cooperativas, o art. 3º da Lei n. 5.764/1971 dispõe que "celebram
contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens
ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de
lucro".
Sob a perspectiva da legislação civil, resta patente que são sociedades, e não associações, pois
estas não admitem a existência de finalidade econômica, nos termos do art. 53do CC/2002.
Segundo o art. 4º da Lei n. 5.764/1971, "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados".
São diversas as peculiaridades normativas na disciplina das cooperativas, de maneira que a
aplicação subsidiária da legislação civil e comercial deve guardar observância estrita de modo a não
confundir seu tratamento com as demais sociedades em geral.
Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas,
aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096 do CC/2002).
Nessa linha, deve prevalecer o disposto na lei especial em detrimento das previsões das leis
gerais, como o Código Comercial e o Código Civil, na disciplina normativa da responsabilidade dos
associados acerca dos débitos contraídos pela sociedade cooperativa.
Assim, os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos
provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na
razão direta dos serviços usufruídos (art. 89 da Lei n. 5.764/1971).
Dessa forma, inadmissível limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos
acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do
disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral.


O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente
exemplificativo.


o "fato de
eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a
sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a
negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado
implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n.
708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/02/2016).
Cabe ressaltar o advento de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a
recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS (REsp n. 1.733.013/PR).
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu
entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos


Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir
o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02


Não incide o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, porque o
débito objeto da ação de cobrança diz respeito a ato cooperativo, isto é, aquele havido entre a
cooperativa e seus associados, razão pela qual não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria (art. 79, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971).
Assim, na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo,
deve incidir na espécie o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/2002.


No contrato de prestação de serviços advocatícios não é cabível a estipulação de multa pela 
renúncia ou revogação unilateral do mandato.

A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase
de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da
proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente.


É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede
de embargos monitórios


O prazo do § 1º do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 pode ser ampliado pelo juízo da insolvência
civil de operadora de plano de saúde para atingir os bens de ex-conselhei


É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a
regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a
reponsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço


O requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º,
do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as
exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a
inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito.


O Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão que fixa os honorários do
administrador na recuperação judicial.

Em ação de infração de patente e desenho industrial, é possível a arguição incidental de nulidade
de tais direitos de propriedade industrial, como matéria de defesa, perante a justiça estadual.

Esse entendimento mostra-se irretocável, uma vez que o art. 175 da Lei de Propriedade Industrial
exige que a ação de nulidade do registro de marca seja ajuizada no foro da Justiça Federal, devendo
o INPI, quando não for o autor, necessariamente intervir no feito. Não há, na lei, qualquer exceção a
essa regra. O mesmo, porém, não ocorre no que diz respeito à patente e ao desenho industrial.

não é a Constituição, mas a própria Lei n. 9.279/96 quem estabelece a necessidade de
participação do INPI nas ações de nulidade de marcas, patentes e desenhos industriais,
respectivamente nos arts. 175, 57 e 118. Não há qualquer óbice, portanto, a que essa mesma lei
preveja uma exceção a essa regra nos arts. 56, § 1º, e 118, ressalvando expressamente a
possibilidade de arguição da nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa

Ademais, pontua-se que o reconhecimento incidental de nulidade em ação de infração de patentes
e de desenhos industriais não faz coisa julgada material e não tem, por óbvio, efeito
erga omnes,
servindo apenas de fundamento para, examinando-se de forma ampla a defesa apresentada, julgar
se improcedente o pedido formulado pelo titular do direito de propriedade industrial. Seus efeitos,
portanto, não se estendem para fora do processo.

A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de
ofício, da prisão em flagrante em preventiva.

Para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de
investigações criminais


não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo
Ministério Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados.
No caso, não se trata de guarda e disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet, e, acaso fosse, a autoridade policial ou o Ministério Público poderia requerer
cautelarmente que o provedor de aplicações de internet, por ordem judicial, guardasse os registros
de acesso à aplicação de internet, para finalidades de investigação criminal



Mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade
na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado.


A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres
(demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve
em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002


uanto ao eventual ajuizamento de ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades
decorrentes do transporte multimodal, não há nenhuma dificuldade. O prazo prescricional para
pretensões de tal natureza permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa
previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei no 9.611/1998).
A dúvida surge no tocante à sobre-estadia oriunda de contrato do chamado transporte unimodal,
ou seja, aquele realizado a partir da utilização de uma única modalidade de transporte.

 


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