As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de
direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante
ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de
direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).
Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por
meio de dispositivo da LCE nº 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF
na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço
prestado.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.806.086-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/06/2020 (Recurso
Repetitivo – Tema 1020) (Info 676).
Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à
recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.
Ex: João ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa em que
trabalhou pelo fato de ter sofrido intoxicação alimentar em decorrência da ingestão de
alimentos contaminados no refeitório. A empresa foi condenada e, logo em seguida, ingressou
com pedido de recuperação judicial. Esse crédito será habilitado na recuperação como crédito
trabalhista (art. 41, I, da LFRE).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 676)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota a chamada doutrina da proteção integral
(art. 1º da Lei nº 8.069/90), segundo a qual deve-se observar o melhor interesse da criança.
Ressalvado o risco evidente à integridade física e psíquica, que não é a hipótese dos autos, o
acolhimento institucional não representa o melhor interesse da criança.
A observância do cadastro de adotantes não é absoluta porque deve ser sopesada com o
princípio do melhor interesse da criança, fundamento de todo o sistema de proteção ao menor.
O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento justifica a manutenção da
criança com a família substituta.
STJ. 3ª Turma. HC 572.854-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/08/2020 (Info 676).
Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos
cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao
entendimento do STF firmado em repercussão geral.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao
juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título
judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/06/2020 (Info 676).
Se tiver havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, mas se
não tiver ficado suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos
previstos para se prestar contas, não haverá crime por falta de elemento subjetivo (dolo).
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII
- Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
STJ. 6ª Turma. REsp 1695266/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/06/2020 (Info 676)
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou
outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os
rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é
possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.
Os juízes e Tribunais não podem, mesmo a pretexto de estabelecer tratamento isonômico,
conceder isenção tributária em favor daqueles não contemplados pelo favor legal, porque isso
equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do
benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após
a aposentadoria ou reforma.
STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping).
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº
7.713/88 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos
de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/06/2020 (Recurso
Repetitivo – Tema 1037) (Info 676).
Não é direito subjetivo do contribuinte compensar seus prejuízos fiscais do IRPJ e da base de
cálculo negativa da CSLL sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16
da Lei nº 9.065/95 quando ocorre o desaparecimento da empresa por incorporação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.925-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 23/06/2020 (Info 676).
STJ. 2 Turma. AgInt-EDcl-REsp 1.725.911/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2019.
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019 (Recurso
Repetitivo – Tema 975) (Info 676).
Obs: com esse julgamento, fica superada a parte final da Súmula 81 da TNU: “Não incide o prazo
decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de
benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da
concessão.
É aplicável o art. 187 do Decreto nº 3.048/99 quando a aposentadoria foi deferida com base
no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, devendo a
atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo observar
como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e, a partir de então, a renda mensal inicial
deverá ser reajustada até a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de
reajustamento dos benefícios.
STJ. 1ª Seção. PUIL 810-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/06/2020 (Info 676)
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