indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço
bancário.
4) Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do
CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a
lesão ou pagamento
CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a
lesão ou pagamento
5) Não há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que
busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou
fomentar atividade produtiva
busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou
fomentar atividade produtiva
6) As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às atividades de
cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.
cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.
8) As instituições financeiras são responsáveis por reparar os danos sofridos pelo
consumidor que tenha o cartão de crédito roubado, furtado ou extraviado e que
venha a ser utilizado indevidamente, ressalvada as hipóteses de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros.
9) As entidades bancárias são responsáveis pelos prejuízos resultantes de
investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de
informação/conscientização dos riscos envolvidos na operação.
investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de
informação/conscientização dos riscos envolvidos na operação.
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