Eventual erro de cálculo que leve à desclassificação indevida de proposta por inexequibilidade de preço (art. 48, §1º, da Lei
8.666/1993) deve ser atribuído à comissão de licitação, e não à autoridade responsável pela homologação do certame. Não
é razoável esperar que tal autoridade refaça o trabalho de responsabilidade de outrem a fim de assegurar-se do acerto da
desclassificação de proposta tida por inexequível
Medidas afetas à discricionariedade do gestor ou que impõem ao órgão público obrigações não previstas na legislação não
podem ser objeto de determinação do TCU, e sim de recomendação.
Não devem ser abatidos dos débitos imputados pelo TCU os valores retidos no pagamento de faturas a título de tributos,
cabendo ao eventual credor, na ocorrência de indébito tributário, buscar a restituição j unto aos órgãos competentes.
É ilegal a exigência, para fim de habilitação, da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome
do sócio majoritário da empresa licitante, por não estar prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993
Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas
alegações apresentadas em sustentação oral. O julgador não está compelido a considerar novas alegações da parte
proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental para apresentação de defesa e a própria
instrução do processo.
É ilegal a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público apenas com base em justificação
judicial, sem a devida comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A pessoa jurídica que participa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) assume a gestão de recursos públicos,
submetendo-se à obrigação de prestar contas, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e
sujeitando-se a eventual responsabilização em solidariedade com seus administradores, caso configurado o mau uso dos
recursos geridos, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Maior.
É ilegal a exigência de prova de quitação com o Crea para fins de habilitação, pois art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige
apenas o registro na entidade. O disposto no art. 69 da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício dos profissionais de
engenharia, não pode prevalecer diante do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem da própria Lei 8.666/1993 (norma
geral)
A multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 não é aplicável a pessoa jurídica de direito público.
A desconsideração da personalidade jurídica será decidida pelo colegiado competente para julgar o processo em que ocorrer
a questão incidental, devendo a citação dos administradores ou sócios responsáveis pelo abuso de direito ser realizada após
a deliberação que aplicar o instituto.
A aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) por um dos Comandos das Forças Armadas (Marinha, Exército ou
Aeronáutica) produz efeitos nos certames licitatórios conduzidos pelos demais, em observância ao princípio da unidade
administrativa no âmbito do Ministério da Defesa (art. 20 da LC 97/1999 c/c art. 142 da Constituição Federal)
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