domingo, 7 de abril de 2019

 STF entende que não é seu papel fazer a revisão do mérito das decisões do CNJ.
Assim, os atos e procedimentos do CNJ estão sujeitos apenas ao controle de legalidade por
parte do STF.
O mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas analisados pelo CNJ no
processo disciplinar.
A LOMAN não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares
praticadas por magistrados. Diante disso, deve ser feita a aplicação subsidiária da Lei nº
8.112/90.
STF. 2ª Turma. MS 35540/DF e MS 35521/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 12/3/2019 (Info 933)

Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de
depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais
caso essa intimação não ocorra.
O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado
precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório.
Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não
se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.
A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo,
conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de
inquirições a ser definido pela autoridade policial.
STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933)

Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese
de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum.
O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
O STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo
de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a
competência é do STF.
Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante
o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta
reeleição.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).


Lei estadual previu que se a vítima do estupro for pessoa do sexo feminino menor de 18 anos,
esta vítima deverá ser examinada, obrigatoriamente, por uma legista mulher, que irá fazer a
perícia.
O STF concedeu medida cautelar em ADI para dar interpretação conforme a Constituição a
esse dispositivo. Segundo o STF, as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de
violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, mas desde que isso
não importe retardamento ou prejuízo da diligência.
É preciso conciliar a proteção de crianças e adolescentes mulheres vítimas de violência e o
acesso à Justiça. Embora essa norma estadual vise proteger as vítimas de estupro na realização
da perícia, o efeito resultante foi contrário, porque peritos homens estavam se recusando a
fazer o exame nas menores de idade em razão da Lei. Dessa forma, as investigações não tinham
prosseguimento.
Vale ressaltar, por fim, que o Estado-membro tinha competência legislativa para editar esta
norma (não há inconstitucionalidade formal). Isso porque esta Lei estadual não trata sobre
direito processual penal (art. 22, I, da CF/88), mas sim sobre procedimento em matéria
processual, assunto que é de competência concorrente (art. 24, XI, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 6039 MC/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/3/2019 (Info 933)

esse dispositivo deve ser lido da seguinte maneira: as crianças e adolescentes do sexo feminino
vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não
importe retardamento ou prejuízo da diligência.
Essa interpretação dada pelo STF vai na mesma linha daquilo que foi adotado pelo legislador nacional ao
editar o art. 249 do CPP

Para que seja autorizada a decretação da medida de arresto, não é necessário que fique
demonstrado que o réu está praticando atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é
imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora.
A indisponibilidade dos bens não traz prejuízos desarrazoados ao réu, pois ele terá seus bens
desbloqueados, se absolvido ao fim do processo.
Assim, é possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de
corrupção passiva em concurso de agentes.
STF. 1ª Turma. Pet 7.069/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red p/o acordão Min. Luís Roberto Barroso,
julgado em 13/3/2019 (Info 933).

 arresto também é modalidade de medida assecuratória que tem por objeto o patrimônio lícito do
agente, não se destinando, portanto, à constrição de bens adquiridos com o produto da infração.
São duas as espécies de arresto:
1) arresto de imóveis preparatório da hipoteca legal (art. 136 do CPP);
2) arresto de bens móveis (art. 137 do CPP).” (REIS, Alexandre Cebrian; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Processual Penal esquematizado. 7ª., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 202)

Não é possível que o CEBAS seja negado em razão do descumprimento de requisitos que não
estejam previstos em lei complementar.
O certificado de entidade beneficente de assistência social é submetido à renovação periódica
a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em
cada época.
O art. 2º, IV, do Decreto nº 752/1993 (atualmente revogado), que fazia exigências para a
concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, é inconstitucional
porque os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar
(STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017).
Assim, o ato que negou a renovação de CEBAS com base no art. 2º, IV, do Decreto nº 752/1993
violou direito líquido e certo da entidade.
STF. 1ª Turma. RMS 24065/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/3/2019 (Info 933).

 aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais Alencar)
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 não exige que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa tenha
surgido logo no início da aposentadoria. Logo, é possível se interpretar que essa necessidade pode surgir
posteriormente.


Nenhum comentário:

Postar um comentário