sexta-feira, 12 de abril de 2019

O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser
classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.


o encargo do DL n. 1.025/1969 é crédito não tributário
destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio e diversas
outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Não obstante, adequado o seu
enquadramento no inciso III do art. 83 da atual Lei de Falências. Importante observar que no crédito
tributário a que se refere a lei falimentar, estão incluídos somente a correção monetária e os juros de mora
incidentes sobre o tributo devido pelo falido (art. 161 do CTN). Nessa linha e em tese, na falta de previsão
legal, admitir que o encargo do DL n. 1.025/1969 seja classificado como crédito tributário poderia implicar
violação do princípio do par conditio creditorum (igualdade de tratamento dos credores), segundo o qual
todos os credores de uma mesma categoria devem ser tratados de forma igualitária (art. 126 da Lei n.
111.101/2005), pois um acréscimo de 20% da dívida cobrada da massa tem impacto na expectativa dos
demais credores da mesma estatura (Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias). Entretanto, o § 4º do
art. 4º da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o
disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional." Com base nos referidos dispositivos se
observa que, por opção do legislador, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em
dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, preferência já existente antes da LC n. 118/2005. Assim,
se o encargo do mencionado Decreto-lei tem natureza não tributária (Lei n. 7.711/1988), compõe a dívida
ativa da Fazenda Nacional (art. 2º, §§ 2º, 5º, II, da Lei n. 6.830/1980) e tem as mesmas preferências do
crédito tributário, por força da autorização contida no art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pode-se concluir
pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005.

A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios

or conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo referente
à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e
ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a preservação do marco interruptivo
anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é consectário imediato do somatório das
reprimendas impostas ao sentenciado

segundo a atual jurisprudência desta Egrégia Corte,
acarretaria a unificação das penas a ele impostas e a alteração da data-base para concessão de novos
benefícios, o que já haveria ocorrido em momento anterior, dada o registro da respectiva falta grave,
implicando indevido bis in idem

O período de cumprimento
de pena desde o início da execução ou desde a última infração disciplinar não pode ser desconsiderado, seja
por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como
falta grave.

Compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento em problemas
estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado.

Para a formalização da pretensão e análise do pedido de suspensão de segurança, basta o requerimento em
simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa
principal.

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas
apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

nicialmente cumpre salientar que as prestações previdenciárias têm
características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente
as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do
beneficiário. Nesse sentido, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter
previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo
de direito, nos termos do art. 1º. do Decreto n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo,
motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula n. 85 do STJ. Não se pode admitir que o decurso do
tempo legitime a violação de um direito fundamental.

O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a
identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre as ações principais a serem propostas e não do
processo cautelar em si


O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma "hora
de relógio" não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério.
A composição da jornada de trabalho dos professores encontra-se disciplinada na Lei n. 11.738/2008, que
instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica. Dispõe o § 4º do art. 2º da
referida lei que apenas 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho do professor pode ser destinada à atividade
que envolva interação com os educandos. O diploma normativo em questão foi discutido em controle
concentrado na ADI n. 4.167 perante o Supremo Tribunal Federal, o qual afirmou a constitucionalidade da
norma quanto à reserva de 1/3 da carga horária dos professores para dedicação às atividades extraclasse.
Fundamenta o julgado que o limite de 2/3 (dois terços) da jornada do professor com atividades de interação
com educando justifica-se exatamente pela importância das atividades extra-aula para esses profissionais. O
ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões
pedagógicas e as com os pais, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. Assim, sendo essa a
razão de ser da mencionada limitação, não se mostra razoável o cômputo dos 10 (dez) ou 15 (quinze)
minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma hora como atividade extraclasse. Tal
ínterim não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para
as quais foi o limite idealizado. Desse modo, entende-se que os minutos que faltam para o cumprimento de
uma "hora-relógio" não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse.

É prescindível que herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título
gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança.

O advogado substabelecente somente irá responder por ato ilícito cometido pelo advogado substabelecido se
ficar evidenciado que, no momento da escolha, a despeito de possuir inequívoca ciência acerca da
9inidoneidade do aludido causídico, ainda assim o elegeu para o desempenho do mandato.

Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado
o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de
comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

A beneficiária do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da
quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação
ou do encerramento do grupo.

Não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de check-in às
15:00h e de check-out às 12:00h do dia de término da hospedagem.

 interpretação literal do enunciado normativo do § 4º do art. 23 da Lei n.
11.771/2008 (Lei Nacional de Turismo), ou mesmo do art. 25 do Decreto n. 7.380/2010, conduziria à
conclusão de que a diária de um hotel ou qualquer outro estabelecimento congênere de hospedagem em
unidades mobiliadas consubstancia período de 24 horas entre a entrada e saída do hóspede. Contudo, uma
interpretação razoável tem em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no
estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele
reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor. Natural a previsão pelo
estabelecimento hoteleiro, para permitir a organização de sua atividade e prestação de serviços com a
qualidade esperada pelo mercado consumidor, de um período entre o check-out do anterior ocupante da
unidade habitacional e o check-in do próximo hóspede, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser objeto de
controle pelo Poder Judiciário. Ademais, a prática comercial do horário de check-in não constitui
propriamente um termo inicial do contrato de hospedagem, mas uma prévia advertência de que o quarto
poderá não estar disponível ao hóspede antes de determinado horário.

É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante
o pagamento de taxa de conveniência.

Salienta-se preliminarmente que a venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada consiste em se admitir
uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício, é restringido
à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. A
venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio
presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor
prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então
empregados. Ademais, a fim de preservar a boa-fé e a liberdade contratual dos consumidores, os produtores
e promotores do espetáculo cultural, ao optarem por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio
virtual (da internet), devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios
eletrônicos, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é
cerceada, de modo a ficar configurada a venda casada, ainda que em sua modalidade indireta ou "às avessas",
nos termos do art. 39, I e IX, do CDC. Além disso, é fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição
virtual ou pela presencial, ante a uma acentuada diferença de benefícios entre essas duas opções: ou o
consumidor adquire seu ingresso por meio virtual e se submete à cobrança da taxa, tendo ainda que pagar
uma nova taxa para receber o ingresso em seu domicílio; ou, a despeito de residir ou não na cidade em que
será realizado o espetáculo cultural, adquire o ingresso de forma presencial, correndo o risco de que todos os
ingressos já tenham sido vendidos em meio virtual, enfrentando filas e deslocamentos. Assim, não fosse a
restrição da liberdade contratual bastante para macular a validade da cobrança da taxa de conveniência, por
violação da boa-fé objetiva, esses fatores adicionais agora enumerados também têm o condão de modificar
substancialmente o cálculo da proporcionalidade das prestações envolvidas no contrato, não sendo mais
possível vislumbrar o equilíbrio pretendido pelas partes no momento da contratação ou eventual vantagem
ao consumidor com o oferecimento conjunto dos serviços. Por fim, o serviço de intermediação apresenta
mais uma peculiaridade: a de que não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo
um débito que é de responsabilidade do incumbente produtor ou promotor do espetáculo cultural não se
podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo (assunção de dívida pelo
consumidor). Verifica-se, portanto, da soma desses fatores, o desequilíbrio do "contrato, tornando-o
desvantajoso ao consumidor enquanto confere vantagem sem correspectivo (sem "sinalagma", do grego,
13câmbio) ao fornecedor", o que também acaba por vulnerar o princípio da vedação à lesão enorme, previsto
nos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da prática da venda casada
imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional, devendo ser admitido que a
remuneração da intermediadora da venda, mediante a taxa de conveniência, deveria ser de responsabilidade
das promotores e produtores de espetáculos culturais, verdadeiros beneficiários do modelo de negócio
escolhido.

É possível a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, desde que estabelecido um
critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses

homogêneos, ficando vedada a anulação de direitos de eventuais credores isolados.

o princípio da paridade se aplica "no que
couber", como declara o Enunciado nº 81 da II Jornada de Direito Comercial. Significa dizer que deve haver
tratamento igualitário entre os credores, mas que pode ocorrer o estabelecimento de distinções entre
integrantes de uma mesma classe com interesses semelhantes. Tal fato se justifica pela constatação de que as
classes de credores, especialmente a de quirografários, reúnem credores com interesses bastante
heterogêneos

É valida a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizada na pessoa do advogado
cadastrado no sistema PJe.

No entanto, o art.
12 do Decreto-Lei n. 509/69 não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal quando trata
dos "privilégios" concedidos à Fazenda Pública estendidos à ECT. Nessa toada, há de ser salientado que a ECT
não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação
realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico.

Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" previsto no art. 1.015, I, do
CPC/2015, abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o
16deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem
respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou
razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias
para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.

a necessidade de recolhimento de taxas, despesas ou custas para a
implementação da medida deferida. Tais providências, não se relacionam, direta e nem mesmo
indiretamente, com a tutela provisória objeto da decisão interlocutória impugnável, mas sim, com a execução,
operacionalização e implementação fática da providência que já foi requerida e obtida, descabendo discutir,
em âmbito de tutela provisória, a questão relacionada ao fato de a parte beneficiária da tutela arcar com as
despesas e, ao final, ser ressarcida pelo vencido, inclusive como decorrência lógica da necessidade de plena
reintegração que permeia a tutela jurisdicional efetiva.

O INPI possui legitimidade para recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção
apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade de registro de marca

Nos termos do art. 175, caput, da Lei n. 9.279/1996, o INPI deve intervir nas ações anulatórias de registro. A
participação do INPI, entretanto, não lhe impõe a defesa do ato concessivo do registro por ele praticado. Ao
contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse individual de ambas as partes, tendo por
objetivo último a proteção da concorrência e do consumidor, direitos essencialmente transindividuais


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