Momento em que a obrigação cambial efetivamente se constitui: teoria da criação (adotada pelo CC/02), nasce com a mera criação do título; teoria da emissão, nasce apenas com a entrega voluntária do título de crédito ao tomador, o seu beneficiário.
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
I. Identificação do objeto a ser executado.
II. Plano de aplicação dos recursos financeiros.
III. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.
IV. Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
A Emenda Constitucional n.º 19, além de excluir do art. 39 o princípio da isonomia de vencimentos, introduziu, ao atual regime, o regime de subsídios para determinadas categorias de agentes públicos.
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 19, o direito positivo constitucional de acesso aos cargos, empregos e funções públicas estendeu-se também aos estrangeiros, "na forma da lei".
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