Somente as entidades fechadas de previdência social privada nas quais não há contribuição dos beneficiários
gozam de imunidade tributária (Súmula 730 do STF).
STF. 1ª Turma. RE 163164 AgR/SP, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12/6/2012.
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo
prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da
execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
O ICMS deve ser recolhido em parcelas iguais para os dois Estados. Caso o prestador de serviços de televisão
por assinatura via satélite forneça pacote de canais por valor fixo mensal para assinantes localizados em
outros estados federados, deve-se recolher o ICMS em parcelas iguais para as unidades da Federação em
que estiverem localizados o prestador e o tomador.
Fundamento: art. 11, § 6º da LC 87/96.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.497.364-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2015 (Info 569).
O ICMS é um imposto estadual que tem como um dos fatos geradores a prestação onerosa de serviços de
comunicação.
Existem alguns serviços prestados pelas empresas que são preparatórios aos serviços de comunicação, tais
como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (inicial), cadastro de usuário e equipamento, dentre
outros.
Tais serviços preparatórios configuram atividades-meio ou serviços suplementares.
O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não
sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica
mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos
concedida ou não ao usuário.
STF. Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 13/10/2016 (repercussão geral) (Info 843).
No caso de venda de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas, a base de cálculo do ICMS/ST é o
valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I, do DL n. 406/1968), e não o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido por fabricante de medicamentos
(Cláusula Segunda do Convênio n. 76/1994).
O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de “seguro de garantia estendida” não integra a
base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.346.749-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015 (Info 556)
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como
urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art.
32, § 1º, do CTN.
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