domingo, 21 de abril de 2019

Somente as entidades fechadas de previdência social privada nas quais não há contribuição dos beneficiários
gozam de imunidade tributária (Súmula 730 do STF).
STF. 1ª Turma. RE 163164 AgR/SP, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 12/6/2012.

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo
prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da
execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

O ICMS deve ser recolhido em parcelas iguais para os dois Estados. Caso o prestador de serviços de televisão
por assinatura via satélite forneça pacote de canais por valor fixo mensal para assinantes localizados em
outros estados federados, deve-se recolher o ICMS em parcelas iguais para as unidades da Federação em
que estiverem localizados o prestador e o tomador.
Fundamento: art. 11, § 6º da LC 87/96.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.497.364-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2015 (Info 569).

O ICMS é um imposto estadual que tem como um dos fatos geradores a prestação onerosa de serviços de
comunicação.
Existem alguns serviços prestados pelas empresas que são preparatórios aos serviços de comunicação, tais
como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (inicial), cadastro de usuário e equipamento, dentre
outros.
Tais serviços preparatórios configuram atividades-meio ou serviços suplementares.
O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não
sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica
mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos
concedida ou não ao usuário.
STF. Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 13/10/2016 (repercussão geral) (Info 843).


No caso de venda de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas, a base de cálculo do ICMS/ST é o
valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I, do DL n. 406/1968), e não o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido por fabricante de medicamentos
(Cláusula Segunda do Convênio n. 76/1994).

O valor pago pelo consumidor final ao comerciante a título de “seguro de garantia estendida” não integra a
base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.346.749-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/2/2015 (Info 556)


Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como
urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art.
32, § 1º, do CTN.



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