sexta-feira, 5 de abril de 2019

Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0014 – Direito ao pagamento do intervalo
intrajornada. Concessão parcial. Aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT.”
O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0014 –
DIREITO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT (casos anteriores à Lei nº
13.467/2017): a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de
até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas
variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A
extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.
Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de
Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Walmir Oliveira da Costa, Douglas Alencar Rodrigues e Breno Medeiros. TST-IRR-1384-
61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 25.3.2019

Norma coletiva. Garantia de emprego. Gestante. Empregado readaptado. Indenização do período
estabilitário. Impossibilidade. Direito revestido de indisponibilidade absoluta.
É nula cláusula de norma coletiva que permite a conversão em pecúnia do período de garantia de
emprego após o parto, uma vez que se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta,
assegurado à gestante pelo art. 10, II, "b", do ADCT. Da mesma forma, também padece de nulidade
cláusula de norma coletiva que permite a substituição da garantia de emprego do empregado
reabilitado por indenização do período estabilitário, e estabelece que o salário na readaptação tenha
como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, pois pode implicar redução salarial
vedada pelo art. 7º, VI, da CF. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu do recurso
ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TSTRO-162-89.2016.5.08.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 18.3.2019

A ausência de comprovação do pedido de registro de entidade sindical perante o Ministério do
Trabalho impede o reconhecimento da garantia provisória de emprego assegurada aos dirigentes
sindicais, não sendo suficiente o depósito dos atos constitutivos do sindicato no cartório apropriado.
Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admita a concessão da estabilidade sindical
durante o trâmite do processo de registro, no caso não houve sequer prova da formalização da
postulação de aquisição da personalidade jurídica sindical junto à autoridade competente,
circunstância que impede o reconhecimento do direito à reintegração. Sob esse entendimento, a
SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhes
provimento para manter a decisão que concedeu a segurança para cassar a tutela antecipatória que
determinara a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados sem prévio inquérito judicial.
Vencidos os Ministros Maria Helena Mallmann, relatora, Delaíde Miranda Arantes e Lelio Bentes
Corrêa. TST-RO-293-31.2016.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, red. p/
acórdão Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.3.2019

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