quarta-feira, 10 de abril de 2019

O exercício do cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do art. 224 da CLT não constitui
justo motivo para a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, na medida em que há a
limitação de oito horas de trabalho por dia. Trata-se de situação distinta daquela do bancário
inserido no inciso II do art. 62, II, da CLT, que não se sujeita a controle da jornada. Assim, nos
termos da parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, a ausência de justificativa plausível para a
não exibição dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho alegada na inicial, cabendo ao empregador o ônus da prova quanto à prestação de serviço
extraordinário



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