domingo, 21 de abril de 2019

A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de
anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
A validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de outro
documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação representada nestes
papéis.
A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título executivo não
quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de o título não poder mais ser
cobrado mediante execução. Então, não pode o protesto ser cancelado simplesmente pelo fato de ele não
poder ser mais executado.
Vale lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá cobrar o valor da
nota promissória por meio da ação monitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562).

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