sábado, 13 de abril de 2019

FONAJUC

  • Enunciado nº. 01 Para fins estatísticos, será considerado preso definitivo quem ostentar condenação, definitiva ou não, independentemente da existência de outras prisões cautelares. 
  • Enunciado nº. 02 Caberá exclusivamente às Corregedorias de Justiça de cada Tribunal informar o número de presos provisórios para fins estatísticos perante os demais órgãos do Poder Judiciário. 
  • Enunciado nº. 03 Incumbe exclusivamente ao Poder Executivo a responsabilidade pela suficiência de vagas no sistema prisional, não podendo tal disponibilidade, em hipótese alguma, condicionar a decisão judicial acerca de prisões, definitivas ou cautelares. 
  • Enunciado nº. 04 Descabe aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário a prática de atos jurisdicionais, sobretudo com invasão de competência do juiz natural.
  • Enunciado nº. 05 Revela-se indevida a progressão antecipada de regime prisional fundada na inexistência de vagas no sistema penal. 
  • Enunciado nº. 06 Condiciona-se a realização de mutirões carcerários à prévia solicitação ou anuência do juiz natural. 
  • Enunciado nº. 07 O acesso ao conteúdo de todos os dados, dentre eles, aplicativos e contatos telefônicos, em celular apreendido durante flagrante pela polícia não precisa de autorização judicial. 
  • Enunciado nº. 08 Para fins de cumprimento das prerrogativas instituídas no art. 7º, V, da Lei 8.906/94, o conceito de Sala de Estado-Maior deve ser interpretado como recolhimento do preso em local que ofereça instalações condignas, podendo ser localizada em unidades prisionais ou em batalhões militares. 
  • Enunciado nº. 09 Por medida de celeridade, recomenda-se o aproveitamento da presença dos sujeitos processuais para a realização de atos inerentes ao processo após a realização da audiência de custódia. Assim, finda a audiência, inexiste prejuízo o oferecimento da denúncia, o seu recebimento, a apresentação de resposta, ou eventual designação de audiência de suspensão condicional do processo ou instrução. 
  • Enunciado nº. 10 Deve ser privilegiada a utilização de ferramentas tecnológicas para a intimação de vítimas e testemunhas em processos penais, devendo o ator processual, em caso de anuir, ofertar endereço telemático válido (e-mail, celular, whatsapp e congêneres), sendo considerado intimado pessoalmente. 
  • Enunciado nº. 11 Em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, celeridade, economia e eficiência processuais, deve ser privilegiado o uso do sistema de videoconferência para a oitiva de testemunhas e réus presos. 
  • Enunciado nº. 12 Por medida de economia, efetividade e celeridade, caso o réu preso devidamente requisitado não seja conduzido à audiência, pode a oitiva da vítima e das testemunhas ocorrer normalmente, desde que na presença do advogado ou defensor público do réu, somente sendo refeita a oitiva, quando concretamente demonstrado efetivo prejuízo à defesa. Não será adiada a audiência em caso de não comparecimento injustificado do representante do Ministério Público devidamente intimado. 
  • Enunciado nº. 14 O réu condenado pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim de que seja iniciada a execução da pena em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual. 
  • Enunciado nº. 15 Havendo anuência das partes, o art. 400 do CPP poderá ser relativizado, permitindo-se a alteração do rito processual com a antecipação do interrogatório do acusado. 
  • Enunciado nº. 16 É permitida a realização da audiência de custódia por meio do sistema de videoconferência. 
  • Enunciado nº. 17 A audiência de custódia poderá concentrar os atos de oferecimento e recebimento de denúncia, citação e oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. 
  • Enunciado nº. 18 Não deverá ser cabível a realização de Audiência de Custódia em caso de presos preventivos e definitivos. 
  • Enunciado nº.19 Em razão de elementos verificados na instrução, pode o magistrado decretar na sentença a segregação cautelar do réu que respondeu ao processo em liberdade. 
  • Enunciado nº. 20 A soma ou unificação das penas prevista no artigo 66, inc. III, “a”, da LEP refere-se a sentenças diversas, mantida e preservada a coisa julgada. 
  • Enunciado nº. 21 A condenação pelo Tribunal do Júri em razão do crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo artigo 5º, inc. XXXVIII, “d”, da CF. 
  • Enunciado nº. 22 O Judiciário e o Sistema Penal devem estabelecer parcerias para viabilizar a remição de apenados pela leitura e pelo estudo, o que constitui também meio de ressocialização da pena privativa de liberdade. 
  • Enunciado nº. 23 A hipossuficiência financeira comprovada justifica a conversão da fiança em outras medidas cautelares. 
  • Enunciado nº. 24 Poderá o juiz da vara de execuções considerar a reincidência, não reconhecida pelo juiz em sentença, para fins de análise de benefícios na execução penal. 
  • Enunciado nº. 25 A coleta do material biológico que contenha DNA não-codificante nos termos do artigo 9ª da LEP não viola o princípio da presunção de inocência ou da não-incriminação, porquanto já reconhecida a culpabilidade do agente em decisão transitada em julgado. 
  • Enunciado nº. 26 Não viola o sistema acusatório a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva pelo juiz, nos termos do artigo 310, inciso II do CPP. 
  • Enunciado nº. 27 A depender das condições do apenado, é possível o cumprimento de pena do regime aberto pela prisão domiciliar com a utilização de monitoramento eletrônico. 
  • ENUNCIADO Nº 28A não realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão em flagrante convertida em preventiva.


    ENUNCIADO Nº 29A audiência de custódia poderá concentrar os atos de oferecimento e recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação, suspensão condicional do processo e instrução e julgamento. (Substituição ao Enunciado 17 do I Fonajuc).
    ENUNCIADO Nº 30

    É prescindível a realização de audiência de custódia em casos de cumprimento de mandados de prisão. (Substituição ao Enunciado 18).
    ENUNCIADO Nº 31

    É aplicável no processo penal, por analogia, o disposto nos artigos 77 e 79 e seguintes do CPC, que prevê punição por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
    ENUNCIADO Nº 32

    Havendo registro de ato infracional praticado pelo réu, a redução prevista no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06 poderá ser afastada.
    ENUNCIADO Nº 33

    Os atos infracionais poderão ser valorados na fixação da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais (art. 59 CP).
    ENUNCIADO Nº 34

    Os atos infracionais poderão ser valorados na apreciação da necessidade de prisão provisória.
    ENUNCIADO Nº 35

    A apreensão de rádio transmissor ou outro dispositivo de comunicação, em situação de tráfico de drogas, é indicativa de integração em associação e participação no tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do artigo 37 da Lei 11.343/06.
    ENUNCIADO Nº 36

    Não há direito subjetivo a interrogatório por carta precatória, cuja necessidade de expedição será aferida pelo juiz.
    ENUNCIADO Nº 37

    Poderá o juiz analisar a necessidade da expedição de carta precatória para oitivas de vítimas e testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento.
    ENUNCIADO Nº 38

    Não há nulidade na condenação do réu com base em confissão judicial, se em harmonia com outros elementos investigativos.
    ENUNCIADO Nº 39

    É dispensável a realização de processo administrativo disciplinar para apuração de cometimento de falta grave no curso da execução penal em casos de fuga ou cometimento de novo crime, admitida, ademais, a regressão cautelar para fins de recaptura.
    ENUNCIADO Nº 40

    É possível a decretação da prisão preventiva em vista do cometimento reiterado de crimes de pequena expressão.
    ENUNCIADO Nº 41

    A decisão proferida no HC 143641 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre reeducandas já condenadas, ainda que provisoriamente.
    ENUNCIADO Nº 42

    A decisão proferida no HC 143641 do Supremo Tribunal Federal não dispensa a análise prudente e independente do juízo competente, à luz do caso concreto, acerca da excepcionalidade da situação.
    ENUNCIADO Nº 43

    As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, assim como o regime de prisão domiciliar, não atendem à previsão do art. 42 do Código Penal para efeito de detração.
    ENUNCIADO Nº 44

    Poderá o juiz indeferir diligências requeridas pelas partes, que estejam ao alcance dessas.



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