A mera culpa, em regra, não seria causa de
responsabilização do magistrado, podendo, entretanto, ensejar a responsabilização do Estado4. A interpretação e aplicação
da lei, mesmo que inquestionavelmente não tenha sido a melhor, não enseja a responsabilização do magistrado.
A Administração instaura a licitação tempestivamente, mas, no curso do
certame, recorreu-se ao Poder Judiciário e se obteve decisão vedando a contratação ou impondo observância de
certas providências impeditivas da conclusão do certame. Logo, surge a necessidade imperiosa a ser atendida e
não há licitação respaldando a contratação. É o caso de contratação direta, fundada no inciso IV.” (Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 17ª Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 482).
Quanto à relação do princípio nemo tenetur se detegere e o direito ao silêncio, importa dizer que o direito ao silêncio é só
uma parte do direito de não autoincriminação. Como emanações naturais diretas desse direito (ao silêncio) temos: (a) o
direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal; (b) o direito de não declarar contra si mesmo; (c) o
direito de não confessar e (d) o direito de não falar a verdade. Essas cinco dimensões acham-se coligadas diretamente ao
silêncio, que afeta a produção da prova. Disso decorre a evidente conclusão de que o direito ao silêncio implica uma
relevante questão probatória; constitui, aliás, um dos limites ao princípio da liberdade de provas. Todas as demais
dimensões do direito à não autoincriminação reconhecidas pela jurisprudência têm essa mesma origem limitativa ao direito
à prova.
A possibilidade de interceptação telefônica requerida pela defesa não foi contemplada pela lei, não tendo a defesa,
portanto, legitimidade para tal e, assim, não pode ser acolhido referido pleito pelo juiz, mormente se considerar tratar-se a
quebra do sigilo das comunicações de restrição de direito fundamental e que, dessa forma não pode ter interpretação
ampliativa.
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos por ela estabelecidos.
Enquanto os direitos políticos positivos são o conjunto de normas jurídicas que asseguram a participação do
cidadão no processo político eleitoral e nos órgãos governamentais, os direitos políticos negativos são as normas
jurídicas que impedem ou restringem o exercício da atividade político-partidária pelo cidadão.
O sufrágio é o direito de participação, sendo o voto o exercício desse direito, e o modo pelo
qual se dá esse exercício é o escrutínio. Assim, o sufrágio é o direito público e subjetivo de participar ativamente
dos destinos políticos da nação, sendo o voto o exercício concreto do direito de sufrágio, e o escrutínio, por sua
vez, consistente no modo pelo qual a pessoa exerce o voto, que poderá ser público (aberto) ou secreto (fechado).
Na Constituição Federal, o sufrágio é universal; o voto é direto e igual para todos os cidadãos e o escrutínio é
secreto.
Inelegibilidades são impedimentos ao direito de ser votado, constituindo verdadeiros direitos políticos negativos.
As inelegibilidades absolutas são impedimentos totais para pleitear qualquer cargo eletivo. Ou seja, quem se acha
em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma. As hipóteses de inelegibilidade
absoluta atingem os inalistáveis; os analfabetos e aqueles que perderam, definitivamente os direitos políticos.
As inelegibilidades relativas são restrições específicas a certos tipos de cargos ou funções eletivas. Elas se
referem aos seguintes critérios, a saber: a) inelegibilidade funcional por motivo de reeleição (art. 14, § 5o); b)
inelegibilidade funcional por motivo de desincompatibilização (art. 14, § 6o); c) inelegibilidade reflexiva, por motivo
de casamento, parentesco ou afinidade (art. 14, § 7o); d) inelegibilidades militares (art. 14, § 8o); e) inelegibilidades
legais (art. 14, § 9o).
Embora o texto constitucional não defina quais hipóteses refere-se a cada um dos institutos – perda ou suspensão
–, a doutrina considera que são hipóteses de perda de direitos políticos: o cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado, a aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária, e a recusa em
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos casos de escusa de consciência. Assim, são
consideradas hipóteses de suspensão de direitos políticos a incapacidade civil absoluta, a improbidade
administrativa e a condenação criminal transitada em julgado.
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