sábado, 27 de abril de 2019

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório.


De acordo com a orientação fixada pelo STF, o termo inicial dos
juros moratórios é a citação, que deverão incidir até a data da requisição ou do precatório. Assim,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art.
927, § 4º do CPC/2015, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no
enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF).

O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária,
quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.


De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC: (a) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo,
não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre
o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º).


No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da
denúncia não extingue a punibilidade.
Em primeiro lugar, seria diversa a política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem
tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não
obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social,
ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida
em nosso país. A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta
que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia
elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo
ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no
repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros. Em segundo lugar, há
impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio,
porquanto existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da
"dívida" antes do recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal). Destarte, ainda que se pudesse observar
a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a
discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no
pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico
de maior relevância. Por fim, diferentemente do imposto, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo
diverso. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação
de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou

preço público, não possuindo caráter tributário

É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de
candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital
do concurso público.

É legítimo o requerimento do Fisco ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS) como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de
crédito público.

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza
cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus
correntistas ou clientes com previsão na Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, do Banco Central do Brasil.
O cadastro contém a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; as instituições
financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; as datas de início e, se houver, de fim de
relacionamento. O cadastro, no entanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos
de contas ou aplicações. Assim, o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a
penhora de dinheiro mediante BACENJUD, mas que pode servir como subsídio.

não se mostra
razoável a permissão para se deferir medida constritiva por meio de BACENJUD e negar pesquisa
exploratória em cadastro meramente informativo como é o caso do CCS. Se a Lei Processual assegura o fim
(determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do
crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao
BACEN, acerca da existência de ativos constantes no referido CCS.


Viola a dimensão ecológica da dignidade humana a reintegração, ao seu habitat natural, de ave silvestre que
já possui hábitos de animal de estimação e convivência habitual duradoura com seu dono.

a própria ideia de um tratamento não
cruel dos animais deve buscar o seu fundamento não mais na dignidade humana ou na compaixão humana,
mas sim na própria dignidade inerente às existências dos animais não humanos


O creditamento pelo adquirente em relação ao ICMS destacado nas notas fiscais de compra de mercadorias de
contribuinte devedor contumaz, incluído no regime especial de fiscalização, pode ser condicionado à
comprovação da arrecadação do imposto.


 implementa-se uma vigilância diferenciada a
quem reiteradamente cobra o ICMS do consumidor e não repassa o valor cobrado. Não se trata de uma
punição a quem é considerado devedor contumaz, mas sim de não lhe conferir um prêmio (pagamento
diferido do ICMS e compensação de um crédito ficto, recolhido ou não).

por meio desse procedimento, os devedores contumazes autorizam que o Fisco se acautele
contra uma prática que transformava a nota fiscal em um artifício de captação de dinheiro nas operações com
débito de ICMS a ser gerado, lesando interesses da coletividade. Portanto, não obstante a jurisprudência do
STF (em especial, com suporte nas Súmulas n. 70, 323 e 547) tenha rechaçado a aplicação de sanções como
interdição de estabelecimento e apreensão de mercadorias como meios indiretos de cobrança de tributos, tal
hipótese não é a presente, porque se trata apenas de afastar um prêmio ao devedor contumaz, não havendo
que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade

Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a
destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia
em atenção à vontade manifestada em vida.

Da análise do § 2º do art. 77 da Lei n.
6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), extrai-se que, com exceção da hipótese de "morte violenta" - que
necessita também de autorização judicial -, os requisitos para a realização da cremação do cadáver são: i) a
existência de atestado de óbito assinado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista; e ii) a anterior
manifestação de vontade do indivíduo de ser incinerado após a morte. Dessa maneira, não exigindo a Lei de
Registros Públicos forma especial para a manifestação em vida em relação à cremação, será possível aferir a
vontade do indivíduo, após o seu falecimento, por outros meios de prova legalmente admitidos.

O pensionamento fixado em sentença judicial, decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito,
pode ser equiparado ao crédito derivado da legislação trabalhista para fins de inclusão no quadro geral de
credores de sociedade em recuperação judicial.

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica
do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se
operem ope judicis e mediante autorização legal.

No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a
amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa
data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens.

eventual afirmativa de que a fixação da data da separação de fato para fins de partilha não compõe o mérito
da pretensão de partilha de bens e resulta, em última análise, no reconhecimento de que a decisão que a fixou
não é recorrível de imediato pelo agravo de instrumento, o que acarretaria na possibilidade de haver o
trânsito em julgado daquela decisão parcial de mérito antes de se definir os termos inicial e final da relação
conjugal das partes para fins de partilha


A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato
gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.

ainda que outra seja a data da
comprovação nos autos, que pode ser feita no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro
ato processual do advogado, desde que aquelase dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo
do respectivo prazo o período suspenso de 8 (oito) dias

O registro do título translativo no Cartório Registro de Imóveis, como condição imprescindível à
transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde,
tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial.

De fato, a
inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias,
destina-se, primordialmente, à constituição formal da sociedade empresarial, conferindo-se-lhe
personalidade jurídica própria, absolutamente distinta dos sócios dela integrantes. Explicitado, nesses
termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a
integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro
Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título
translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de
Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel.


O crime previsto no inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal se consuma independentemente da
manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente.

No artigo 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18
(dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.Diferentemente do que ocorre nos arts. 217-A, 218 e 218-A do Código Penal, nos quais o legislador presumiu
de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 (catorze) anos, no art. 218-B não basta aferir a idade
da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência, o que usualmente ocorre mediante a
comprovação de que se entrega à prostituição devido às suas más condições financeiras. A doutrina assevera
que "a justificativa para se ampliar o conceito, é o fato de que embora o maior de 14 já esteja apto a
manifestar sua vontade sexual, normalmente ele se entrega à prostituição face à péssima situação
econômica", motivo pelo qual "a sua imaturidade em função da idade associada a sua má situação financeira o
torna vulnerável". Assim, não há falar em atipicidade da conduta sob o argumento de que o adolescente teria
consentido com a prática dos atos libidinosos, quando o agente se aproveita da situação de miserabilidade do
ofendido, atraindo-o a se prostituir.



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