É válida cláusula da norma coletiva que fixa em dez horas a jornada de trabalho em turno
ininterrupto de revezamento, em que o empregado trabalha dez horas diárias, com intervalo
intrajornada de duas horas, alternando-se dois dias no período diurno e dois dias no período
noturno, seguidos de quatro dias consecutivos de folga. Tal regime (4x4) não viola o art. 7º, XIV,
da CF, pois o limite de seis horas para a jornada em turno ininterrupto de revezamento estabelecido
pelo legislador constitucional somente se aplica se não houver negociação coletiva dispondo
especificamente sobre o assunto. De outra sorte, não há falar em incidência da Súmula nº 423 do
TST ao caso concreto, visto que a modalidade de trabalho adotada na espécie difere do turno
ininterrupto típico, na medida em que garante duas horas de intervalo intrajornada. Ademais, a
súmula em questão não impõe à norma coletiva o limite máximo de oito horas para a jornada em
turnos ininterruptos de revezamento, mas apenas estabelece que, nessa situação, a 7ª e a 8ª horas
não serão pagas como extras
válida cláusula constante
de acordo coletivo de trabalho que estabeleceu sistema de controle de jornada por exceção, no qual
o empregado anota no registro de ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas
antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Prevaleceu o entendimento de que o art. 74, §2º, da
CLT, ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré-constituída a respeito da jornada
de trabalho de seus empregados, possui natureza eminentemente processual. Não se trata, portanto,
de matéria de ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime de marcação de
ponto. Assim, não há óbice a que os sujeitos coletivos negociem a forma pela qual o controle será
realizado, desde que garantida aos empregados a verificação dos dados inseridos no sistema
É nula cláusula de acordo coletivo de trabalho que garante o pagamento de auxílio cesta básica
apenas aos trabalhadores associados ao sindicato profissional. Tal cláusula extrapola os limites na
negociação coletiva, pois gera discriminação nas relações de trabalho, em afronta ao princípio da
igualdade (art. 5º, I, da CF), além de representar uma tentativa de obrigar a filiação compulsória deabalhadores ao sindicato, o que é vedado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Ademais, a
negociação restrita aos filiados fere o art. 8º, III, da CF, no que confere aos sindicatos a defesa dos
direitos e interesses da categoria
A mera ausência do pagamento da correção monetária não atrai a incidência da cláusula penal
estipulada em acordo homologado em juízo. Na espécie, a executada quitou totalmente a dívida
principal, mas não efetuou o pagamento da correção monetária no momento estabelecido na avença.
Prevaleceu o entendimento de que no caso não houve descumprimento do acordo firmado, de modo
que não incide a multa estipulada para o atraso no cumprimento da obrigação.
A juntada parcial de controles de frequência não afasta, por si só, a presunção de veracidade da
jornada de trabalho declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST), ainda que o período
sem comprovação seja reduzido.
A tutela inibitória possui natureza preventiva e seu objetivo é evitar a prática, a repetição ou a
continuação do ilícito do qual, potencialmente, advirá o dano a direitos fundamentais. Ademais,
como qualquer provimento jurisdicional que se volta para o futuro, a tutela inibitória não dispensa o
julgador de efetuar um juízo de probabilidade, o qual, todavia, não se submete a um marco
temporal, nem exige prévia violação de direito.
Cabe mandado de segurança para impugnar decisão que indeferiu o pedido de remição de dívida
formulado por terceiro juridicamente interessado. A interpretação sistemática dos arts. 304 e 305 do
CC e 826 e 903 do CPC de 2015, que disciplinam a remição de dívida, evidencia que qualquer
pessoa pode pagá-la, seja ela juridicamente interessada ou não, desde que efetue o pagamento ou aconsignação antes da lavratura do auto de arrematação pelo magistrado. Na espécie, o
indeferimento do pedido de remição ocorreu porque o Juízo da execução entendeu que a impetrante
seria parte ilegítima para remir a dívida, tendo em vista a improcedência dos embargos de terceiros
pela ausência de comprovação da propriedade do bem arrematado. Todavia, revelou-se evidente a
condição de terceiro interessado da impetrante por ser a legitima possuidora do imóvel há mais de
dezesseis anos, nele desenvolvendo diversas atividades comerciais. Ademais, a discussão em torno
da propriedade do bem e da legitimidade no feito não alcança a remição de dívida, para a qual não
se exige nenhuma outra condição além do pagamento antes da assinatura do auto de arrematação,
hipótese dos autos. Assim, a certeza e a liquidez do direito da impetrante à quitação da dívida e a
iminente possibilidade de perda da posse do imóvel, resultando em incontestável prejuízo à
atividade econômica nele desenvolvida, autorizam o ajuizamento do mandado de segurança sem o
exaurimento das vias processuais próprias.
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