Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em
certificar a data de recebimento da sentença conforme o
art. 389 do CPP, NÃO se pode presumir a data de
publicação com o mero lançamento de movimentação
dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência
de prescrição da pretensão punitiva. (Info 619
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de
violação de direito autoral e contra a lei de software
decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV
por assinatura, via astélite ou cabo, por meio de serviços
de card sharing. (Info 620)
mpossibilidade de transferência do apenado para outro
Estado da Federação sob a alegação de que estaria
recebendo tratamento privilegiado. Apenas razões
excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam
legitimar essa medida. STF. (Info 897)
A competência para a execução provisória do julgado é
do juízo originário mesmo que tenha havido
desaforamento
Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado
constituído nos autos e a intimação para a sessão de
julgamento ocorre em nome de apenas um dos
causídicos que, no entanto, já havia falecido, mas cuja
morte não tinha sido comunicada ao Tribunal. Vale
ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa
para que todos os advogados fossem intimados ou para
que constasse o nome de um causídico em específico nas
publicações.
Em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, é possível
a execução provisória da pena mesmo antes de o
Tribunal julgar a apelação interposta pela defesa?
1ª corrente: SIM. É possível a execução da condenação
pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri,
independentemente do julgamento da apelação ou de
qualquer outro recurso, em face do princípio da
soberania dos veredictos. STF. (Info 922).
2ª corrente: NÃO Não é possível a execução provisória
da pena em face de decisão do júri sem que haja o
exaurimento em grau recursal das instâncias ordinárias,
sob pena de macular o princípio constitucional da
presunção de inocência. STF
oncessionária de transporte ferroviário deve pagar
indenização à passageira que sofreu assédio sexual
praticado por outro usuário no interior do trem?
O STJ está dividido sobre o tema:
• 3ª Turma do STJ: SIM: A concessionária de transporte
ferroviário pode responder por dano moral sofrido por
passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro
usuário no interior do trem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-
SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info
628).
• 4ª Turma do STJ: NÃO. A concessionária de transporte
ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro
e estranho ao contrato de transporte. STJ. 4ª Turma. REsp
1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min.
Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642)
É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de
prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o
banco contratante a compartilhar dados dos consumidores
com outras entidades financeiras ou mantenedoras de
cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que
seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.
STJ. (Info 616
É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período
anterior à Resolução da ANATEL nº 528, de 17 de abril de
2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento
adicional e ponto extra de TV por assinatura. STJ. (Info 617).
Não é abusiva a cláusula de coparticipação
expressamente contratada e informada ao consumidor
para a hipótese de internação superior a 30 dias
decorrentes de transtornos psiquiátricos. STJ. (Info 635)
art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de
saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No
mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ: Súmula 302-
STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que
limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Vale
ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na
Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à
segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. Assim,
não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de
saúde individual que estabelece, para o tratamento
emergencial ou de urgência, no segmento atendimento
ambulatorial, o limite de 12 horas. STJ. (Info 637)
A ação de indenização por danos materiais proposta por
consumidor contra construtora em virtude de vícios de
qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem
prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art.
205 do CC/2002.
Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O
art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir
uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se
trata de prazo prescricional.
Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se
refere apenas a fato do produto. (Info 620).
É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum,
ainda que usada para recebimento de salário, das
prestações de contrato de empréstimo bancário
livremente pactuado, sem que o correntista,
posteriormente, tenha revogado a ordem. STJ. (Info 634)
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação
civil pública na defesa de consumidores que adquiriram
imóvel com cláusulas abusivas (Info 629).
É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras,
concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de
fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique
inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças
originais ou por impossibilidade de realização do serviço,
durante o período de garantia contratual. STF. (Info 926)
É constitucional lei estadual ou municipal que imponha
sanções às agências bancárias que não instalarem
divisórias individuais nos caixas de atendimento. STF.
Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em
relação às obrigações derivadas de relação de consumo
desde que essas obrigações guardem correlação com a
esfera de atividade do consórcio.
Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade
civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos,
segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.
Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade
civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2
anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia
A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar
Contra a Mulher possui competência para o julgamento de
pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização
para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na
hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir
na prática de violência doméstica e familiar contra a
genitora. STJ. (Info 617)
É inconstitucional, por violar o princípio da separação
dos poderes, lei estadual que exige autorização prévia do
Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para
que sejam firmados instrumentos de cooperação pelos
órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que
Fundação estadual de proteção do meio ambiente só
poderá transferir responsabilidades ou atribuições para
outros órgãos componentes do SISNAMA se houver
aprovação prévia da Assembleia Legislativa
A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imó-
veis ou móveis, acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento
da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o stay period
A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros
sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos. Fundamento: art. 287,
II, “a”, da Lei nº 6.404/76. STJ. (Info 627).
Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 anos após a averbação
da respectiva modificação contratual restringe-se às
obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua
retirada da sociedade
Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se
encontra depositada em conta corrente de banco falido, em
razão de contrato de trust
Não há como impor tacitamente ao credor o dever de
enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto. O credor tem o inequívoco
dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento
do protesto, mas para isso precisa ser previamente provocado
É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital
previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, a Lei
não permite que a publicação seja feita exclusivamente no
jornal. Fundamento: art. 191 da Lei de Falência. A leitura do
caput do art. 191 revela que as publicações devem ser sempre feitas na imprensa oficial, devendo ser, preferencialmente, feitas também mediante publicação em jornal ou revista
de circulação se as possibilidades financeiras do devedor ou
da massa falida assim comportarem. Obs: o art. 7º, § 2º trata
sobre o edital contendo a relação feita pelo administrador
judicial dos credores do falido. STJ. (Info 633)
No momento em que o contribuinte ajuizou a ação, o entendimento do
STJ era no sentido de que o prazo prescricional tinha início a
partir da data da declaração de inconstitucionalidade da exa-
ção pelo STF no controle concentrado, ou de resolução do
Senado Federal, no controle difuso. Ocorre que, durante o
curso da ação, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência para considerar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido, independentemente da data da decisão do STF ou da Resolução do SF
(REsp 435.835/SC).
É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do
acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado.
Nos termos do art. 8º do anexo da Resolução nº 2.309/96 e
art. 23 da Lei nº 6.099/74, o prazo mínimo de vigência do
contrato de arrendamento mercantil financeiro é de (i) dois
anos, quando se tratar de bem com vida útil igual ou inferior
a cinco anos, e (ii) de três anos, se o bem arrendado tiver
vida útil superior a cinco anos
parcelamento de ofício da dívida tributária não configura
causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez
que o contribuinte não anuiu.
Se uma entidade sem fins lucrativos, como é o caso do
sindicato ou da câmara de dirigentes lojistas, oferece
serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito
em favor de seus associados, deverá pagar ISS?
1ª Turma: SIM 2ª Turma: NÃO A Câmara de Dirigentes Lojistas é uma
associação cujos serviços destinam-se a atender seus
próprios sócios, os diretores de lojas, sem objetivo de lucro,
mas visando a realização de seus objetivos, tal como previsto
em seu estatuto. Assim, como o CDL realiza suas atividades
sem fins lucrativos não está sujeito à incidência do ISS. STJ.
2ª Turma. REsp 1338554/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 07/05/2015.
Os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas mencionadas pelos §§ 5º-
A e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 devem ser adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no
pleito geral de 2018, sem que haja a redução de 30% do
montante do fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas. STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
As empresas estatais, organizadas sob todas as formas e independentemente de se inserirem no regime de livre
concorrência, estão obrigadas a divulgar as despesas relacionadas à remuneração dos seus empregados e dirigentes, entre
as quais incluem-se gastos com cartões de crédito corporativos, participações nos lucros, gastos com viagens, além de outras
correlatas (art. 12 da Lei 13.303/2016 c/c o art. 19 do Decreto 8.945/2016).
O Decreto Federal nº 7.724/2012 - que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) - determina, no parágrafo primeiro (§ 1º) do seu artigo 5º, que as entidades controladas pela União que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Petrobras, estarão submetidas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que mantenham garantidas sua competitividade, governança corporativa e os interesses dos acionistas minoritários.
A CVM, em sua Instrução nº 480/2009, exige que as companhias que emitam valores mobiliários indiquem, sobre política remuneratória, as seguintes informações: a) política salarial e remuneração variável; b) política de benefícios e; c) características dos planos de remuneração baseados em ações dos empregados não-administradores. Sendo assim, não há exigência de divulgação da remuneração individualizada e tabela de remuneração dos empregados.
A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), ao se manifestar sobre propostas de
remuneração e assuntos correlatos (art. 92, inciso VI, alínea “g”, do Decreto 9.679/2019), deve adotar, entre outros
parâmetros de avaliação, o teto constitucional a que se sujeita a Administração Pública (art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal) e o nível salarial praticado por empresas similares do setor privado, assim consideradas aquelas de porte similar e
que atuam no mesmo setor econômico da estatal pleiteante
A apuração de irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou à entidade da
Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de exceção a instauração de tomada de contas
especial diretamente pelo TCU.
Não cabe oposição de sigilo fiscal às solicitações de informações do TCU quando no exercício da sua competência
constitucional para fiscalizar renúncia de receitas tributárias.
A liberação dos recursos em data posterior à realização de evento objeto de convênio pode não configurar irregularidade
grave se a transferência ao convenente ocorrer na vigência do ajuste e houver demonstração do nexo causal entre a
realização do objeto e a verba transferida, uma vez que a ausência de disponibilidade financeira não necessariamente impede
a realização das despesas correspondentes na época própria, para posterior pagamento.
Nos projetos financiados com recursos do CNPq, o coordenador do projeto deve comprovar o bom e correto emprego das
verbas públicas que gere, oferecendo elementos capazes de evidenciar o cumprimento do plano previamente estabelecido e
o vínculo existente entre as despesas efetuadas e o objeto pactuado, respondendo, inclusive, pela prestação de contas dos
recursos repassados a título de custeio e de bolsas vinculadas à execução do projeto, ainda que depositados diretamente
nas contas correntes pessoais de bolsistas.
A não prestação de contas de receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projeto
beneficiado com recursos de convênio, a exemplo de ingressos, patrocínios, camarotes, espaços, abadás, justifica a
imputação de débito no valor da totalidade dos recursos repassados.
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas do convenente co nfigura débito
decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos
valores aos cofres do concedente.
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo
licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de
garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos ris cos inerentes à operação.
O teto constitucional não incide sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração de cargo
efetivo ou em comissão, ou sobre o montante resultante da acumulação de benefício de pensão com proventos de inatividade,
por decorrerem de fatos geradores distintos (arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, da Constituição Federal)
Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da
controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos
utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489,
§ 1º, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC).
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa,
permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 28/3/2019 (Info 935)
Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Foi editada medida provisória revogando essa lei.
Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI.
Assim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá
apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto).
Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação
da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis
antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.
Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada.
A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará
na revogação da norma.
Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda
do objeto).
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935)
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória
cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não
tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição
Federal.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935)
Quando o § 10 do art. 62 fala em “sessão legislativa”, está se referindo à sessão legislativa ordinária.
Sessão legislativa é o período anual de trabalho ordinário dos parlamentares no Congresso Nacional.
Inicia-se em 02 de fevereiro, é interrompido em 17 de julho para o recesso do meio do ano e recomeça
em 1º de agosto, indo até 22 de dezembro
o Presidente da República pode “desistir” da medida provisória que ele editou? Ele
pode pedir a “retirada” da MP que está tramitando no Congresso Nacional?
NÃO. Não existe essa possibilidade na Constituição Federal.
Segunda pergunta: é possível que o Presidente da República edite medida provisória revogando medida
provisória anterior que está tramitando no Congresso Nacional?
SIM.
O Presidente da República, embora não tenha disponibilidade sobre medida provisória já editada (não
pode retirar do Congresso Nacional), possui legitimidade para editar outra medida provisória com efeito
ab-rogante (revogando a MP anterior).
Presidente, ao revogar a MP anterior, admite que aquele assunto não é urgente
O STF entende que o chefe do Poder Executivo da União, ao revogar determinada medida provisória, abre
mão do poder de disposição sobre aquela matéria, com o caráter de urgência que justificava a edição do
ato normativo.
Ora, se o próprio Presidente revogou a MP anterior, significa que aquele assunto que era nela tratado
pode esperar (não é urgente) e, portanto, não deve ser tratado por meio de medida provisória (art. 62 da
CF/88).
A hipótese corresponde, portanto, à figura da rejeição.
Confira precedente neste sentido:
(...) o ato de revogação pura e simples de uma medida provisória outra coisa não é senão uma autorejeição; ou seja, o autor da medida a se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar, ele
mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem serventia. Logo, reeditá-la significaria
artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já categoricamente desmentidos pela
revogação em si. (...)
STF. Plenário. ADI 3964 MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 12/12/2007.
5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição
da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. (...)
STF. Plenário. ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003
O STF afirmou expressamente que os vícios formais que surgiram com a edição da MP 782/2017 não
podem ser convalidados com a sua conversão em lei.
É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre
as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88).
É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a
organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral
do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria
jurídica apenas “do Poder Executivo”.
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal.
De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder
Executivo, abrangendo também os demais Poderes.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica
da Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus
respectivos quadros
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação
judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos
profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia
pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.”
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal.
O art. 132 da CF/88 atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício
da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das
entidades que compõem a administração pública indireta.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria o cargo de procurador
autárquico em estrutura paralela à Procuradoria do Estado.
Também é inconstitucional dispositivo de constituição Estadual que transforma os cargos de
gestores jurídicos, advogados e procuradores jurídicos em cargos de procuradores
autárquicos.
STF. Plenário. ADI 5215/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos e de advogados de fundação
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que os procuradores
autárquicos e os advogados de fundação terão competência privativa para a representação
judicial e o assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Estadual Indireta aos quais
vinculados, e que, para os efeitos de incidência de teto remuneratório, eles serão considerados
“procuradores”, nos termos do art. 37, XI, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4449/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-Geral da
universidade estadual. Esta previsão está de acordo com o princípio da autonomia
universitária (art. 207 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
Não é inconstitucional medida provisória que, ao tratar sobre os órgãos vinculados à
Presidência da República, confere status de Ministro de Estado ao chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, ainda que seu titular a ser nomeado, venha a ter foro por
prerrogativa de função no STF.
Não há desvio de finalidade na edição deste ato.
A norma, ao estabelecer a organização básica dos Ministérios e demais órgãos ligados à
Presidência da República, é matéria que está no âmbito decisório do chefe do Poder Executivo
da União.
Não se sustenta, do ponto de vista jurídico, o argumento de que a criação da Secretaria-Geral
com status de Ministério de Estado implicaria burla aos postulados constitucionais de
moralidade e probidade na Administração, porque a criação ou extinção de ministérios e
órgãos da Presidência também está no campo de decisão do chefe do Poder Executivo.
A nomeação de determinada pessoa para o cargo de Ministro de Estado é um ato subsequente
e que, em princípio, está na alçada político-administrativa do Presidente da República (art.
84), desde que presentes os requisitos do art. 87 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/3/2019 (Info 935).
O Min. Luis Roberto Barroso acrescentou que a escolha de Ministro de Estado é decisão política
discricionária do Presidente da República, insuscetível de exame no mérito. Concluir que dar foro
privilegiado é desvio de finalidade ou obstrução de justiça é entender que a jurisdição do STF não funcional.
Compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta” (art. 102, I, “f”, da CF/88).
O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a
hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88 é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo
União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em
outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo
STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.
Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-membro, em polos antagônicos,
discutem se determinado projeto se enquadra como atividade de transporte de gás canalizado
(art. 177, IV, da CF/88) ou fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º).
STF. 2ª Turma. Rcl 4.210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma
subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além
da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do
próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o
legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno,
e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto
a exigir a competência originária da Corte.
STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010.
É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86 do ADCT na dicção da
EC 37/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno
valor, já expedidos antes da promulgação da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 587.982/RS e RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 27/3/2019
(repercussão geral) (Info 935)
A EC 37/2002, por outro lado, trouxe uma espécie de regra de transição dizendo que os débitos com
precatório expedido que estavam pendentes de pagamento até a data de publicação da emenda, mesmo
que se enquadrem no conceito de “pequeno valor”, deverão ser pagos por precatório.
Em outras palavras, a EC 37/2002 proibiu a conversão dos créditos já inscritos em precatório no momento
da emenda em RPV.
Para os credores isso seria ótimo porque iria antecipar o recebimento do valor devido.
Se fosse, no entanto, permitida essa conversão, muitos Estados e Municípios não conseguiriam pagar os RPVs
já que, de uma hora para outra, teriam que quitar, quase que imediatamente, inúmeras dívidas pendentes.
Essa regra de transição foi prevista no art. 86 do ADCT, que foi inserido pela EC 37/2002
Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver
critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o
juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser
controlado em âmbito recursal ordinário.
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a
condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri
pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou
seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de
uma preponderância de provas incriminatórias.
STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
s modelos de constatação são níveis de convencimento ou de certeza, que servem de critério para que
seja proferida decisão em determinado sentido. Ex: o modelo de constatação para se condenar alguém é
baseado em provas concretas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no processo
judicial.
Críticas ao princípio do in dubio pro societate
O Min. Gilmar Mendes fez críticas ao in dubio pro societate afirmando que este princípio não encontra
amparo constitucional ou legal e “acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de
valoração da prova”.
Além disso, o Ministro sustentou que esse princípio desvirtua por completo o sistema bifásico do
procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia.
Assim, não deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate por duas razões:
1) por absoluta ausência de previsão legal;
2) em razão da existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja
necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.
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