a LRP e tratava da “naturalidade facultativa”,
isto é, a possibilidade de
que crianças nascidas em hospitais distantes de suas cidades de origem sejam
registradas como naturais da cidade do domicílio da mãe, e não necessariamente
do local do nascimento. Aduziu que a medida provisória quis ampliar a prestação de serviço
público, melhorar sua eficiência, diminuir o sub-registro, aumentar a acessibilidade da
população, inclusive em face da capilaridade das serventias extrajudiciais de
registro civil de pessoas naturais.
há inconstitucionalidade formal nos pontos em que se
buscou afastar a fiscalização e a homologação dos convênios pelo Judiciário
local, porquanto não versa sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV),
e sim sobre atividade
fiscalizatória que a CF confere aos tribunais de justiça, por meio de suas
corregedorias, e ao CNJ.
o Tribunal conferiu interpretação conforme à CF ao § 3º do
art. 29 da LRP, para que os “outros serviços remunerados” guardem alguma
relação com o exercício das atividades delegadas, como, por exemplo, emissão de certidões e de
documentos públicos. É salutar a ampliação, desde que haja pertinência temática.
Nessa linha, o CNJ editou o Provimento 66/2018.
declarar a constitucionalidade dos arts. 124, VIII (1),
128 (2), e 131, § 2º (3), do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso,
deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB
(4), para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, por decisão majoritária, declarou a
nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do
art. 161, caput, do CTB, bem como
reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB (5).
O requerente alegou a inconstitucionalidade dos
referidos dispositivos por afronta ao princípio do devido processo legal e
violação do direito de propriedade, por condicionarem a utilização de veículo
automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a
ele vinculados, independentemente da responsabilidade das infrações cometidas.
O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts.
124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco
constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas
renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente,
para a liberação do trânsito de veículos.
O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts.
124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco
constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas
renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente,
para a liberação do trânsito de veículos.
Vencido o ministro Celso de Mello,
que julgou procedente o pedido por vislumbrar sanção política. Para o ministro, o Estado não pode valer-se de meios
indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação
tributária, para, em função deles e mediante interdição ou restrição ao
exercício de uma atividade lícita de natureza econômica ou de caráter
profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em
atraso.
Em relação ao art.
161, o colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade
do estabelecimento de sanção por parte do Contran, como se órgão legislativo fosse,
visto que as penalidades
têm de estar previstas em lei em sentido formal e material. Assim, por ato
administrativo secundário, não é possível inovar na ordem jurídica.
A Corte declarou, ainda, a
nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” constante do art. 161, caput, do CTB, pelos mesmos motivos.
ação
direta de
inconstitucionalidade ajuizada contra os arts. 5º, II, IV e V e parágrafo
único; 19, III; 24; 25; 26; 27; 38; e 40, todos da Lei 13.155/2015, a qual estabelece princípios e
práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e
democrática para entidades desportivas profissionais de futebol. A lei
impugnada prevê tratamento
fiscal mais benéfico para as entidades aderentes ao Programa de Modernização da
Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), por meio da concessão de favores fiscais
(parcelamento e redução de débitos).
O ministro Alexandre de Moraes
(relator) referendou integralmente a medida cautelar e propôs a conversão da
cautelar em julgamento definitivo de mérito. Em seguida, julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 40 da
Lei 13.155/2015 na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei
10.671/2003 (1), mantendo
a vigência e a eficácia de todos os demais dispositivos impugnados.
O
relator entendeu que o art. 40 da lei impugnada falece de proporcionalidade e razoabilidade. O
dispositivo legal estabelece o atendimento a requisitos de natureza fiscal
(apresentação de Certidão
Negativa de Débitos) como critério técnico para a habilitação de entidade de
prática desportiva, até mesmo com a possibilidade de rebaixamento de divisão às agremiações
que não cumprirem tais requisitos não desportivos (fiscais e trabalhistas) – os quais não apresentam nenhuma
relação com o desempenho esportivo da entidade. Essas previsões constituem
formas de cobrança de tributos por intermédio de limitações arbitrárias, com a
utilização de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a
compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo. Isso configura sanção
política, o que afronta diversos entendimentos sumulados pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) (2).
Ademais,
considerou que a imposição de decesso a categoria inferior da competição esportiva
acarreta a verdadeira morte civil do clube, diante dos imediatos e drásticos
efeitos sobre as receitas a serem por ele obtidas, como direitos de imagem,
direito de arena e patrocínios. Há, em razão disso, uma grave
desproporcionalidade na consequência prevista na lei para o comportamento do
clube. Explicou que se
eventual inadimplência do clube, que deve ser cobrada pelas vias normais,
resultasse na sua automática exclusão do campeonato do ano seguinte,
inviabilizaria a percepção de seus rendimentos e, consequentemente, o pagamento
de suas dívidas. Isso também prejudicaria a União, que não receberia mais os
valores relativos a refinanciamentos ou a atuais tributos; os atletas e
funcionários da entidade esportiva, que não seriam mais pagos; e a própria
ideia de fomentar o desporto.
Com
exceção do referido art. 40, o relator concluiu que a lei impugnada, nos seus
demais artigos, previu tratamento favorável ao parcelamento e ao pagamento de
débitos fiscais dessas entidades perante a União, assim como de obrigações
relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A exigência de contrapartidas por
parte das entidades aderentes se afigura plenamente constitucional. A lei
pretendeu, com isso, promover a melhoria do padrão de gestão do futebol
profissional, mas sem interferência na autonomia das entidades assegurada pelo
art. 217 da Constituição Federal (CF/1988) (3).
Ressaltou
que a adesão a esse regime
de cooperação se deu de forma voluntária pelos clubes. Por ser uma adesão facultativa
ao regime fiscal benéfico, não se poderia, portanto, admitir que aqueles que
aderiram obtivessem o refinanciamento de suas dívidas sem se submeter às regras
de contrapartida disciplinadoras de rigor financeiro e de gestão. Essas
regras não constituem nenhuma intervenção externa, haja vista que são os dirigentes eleitos da
própria entidade que continuam a administrar. Além do caráter voluntário da
adesão, reputou que as exigências estabelecidas no Profut atenderam ao
princípio da razoabilidade, porquanto respeitadas as necessárias
proporcionalidade, justiça e adequação entre os dispositivos impugnados e as
normas constitucionais protetivas da autonomia desportiva. O legislador visou à probidade e à
transparência da gestão do desporto e, sobretudo, à recuperação e à manutenção
dessas entidades desportivas, que, se tivessem prosseguido como estavam, não
teriam conseguido manter suas atividades. Registrou que dos vinte clubes
profissionais de elite do futebol brasileiro que aderiram ao programa dezenove
possuem dívidas gigantescas.
o Plenário, por maioria, indeferiu pedido de medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei
9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá
outras providências.
, o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei 9.601/1998 não versa
diretamente sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa nos contratos de
trabalho por prazo determinado. De outro, o ato normativo inquinado parece
relacionar-se diretamente com o reconhecimento de negociação coletiva, em que
não se tem a exigência específica de lei complementar [Constituição Federal
(CF), art. 7º, XXVI]. Inexistiria
inconstitucionalidade formal, uma vez que não se trata de matéria reservada
àquela espécie de lei.
O Plenário iniciou julgamento de ação
direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 14.274/2010, do Estado de
São Paulo, que dispõe sobre critérios de rotulagem de produtos de origem
transgênica ou deles derivados.
A ministra Rosa Weber (relatora) julgou
o pedido improcedente por entender que a lei impugnada veicula normas
incidentes sobre produção e consumo, bem como proteção e defesa da
saúde, matérias de competência legislativa concorrente [Constituição Federal
(CF), art. 24, V e XII (1)]. Ademais, o referido ato normativo se limitou
a prever obrigações estritamente relacionadas ao comércio local.
O Plenário julgou improcedente
pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei
6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular
a cancelarem multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que
perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
O colegiado entendeu que se trata de
norma de proteção ao consumidor rigorosamente contida no art. 24, V (1), da
Constituição Federal (CF). A norma não interfere na estrutura de prestação do
serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, razão pela
qual não há usurpação da competência legislativa privativa da União.
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou
improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
contra a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor
potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território
nacional (Informativo 922).
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que assinalou
inexistir invasão da autonomia estadual, porque a União detém competência
legislativa sobre a matéria. Esclareceu que a norma objetiva regular o uso de instrumentos de menor
potencial ofensivo, medida atinente à garantia do direito à vida, competência comum atribuída à
União, aos estados-membros e aos municípios [Constituição Federal (CF), art.
23, I (1)]. As obrigações dirigidas aos órgãos públicos apenas
explicitam a proteção de direito e expõem o que está no texto constitucional. Por força da cláusula material de
abertura (CF, art. 5º, § 2º), ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua
vida (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 6º).
Noutro passo, o ministro assentou a improcedência da
alegada usurpação da iniciativa do Poder Executivo. Embora haja, de fato, dever
imposto a servidores daquele Poder, a situação comporta especificidade. Destina-se de forma genérica e
abrangente a todos os quadros integrantes do serviço de segurança pública.
Além disso, regulamentar o
uso da força não é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Tal como as
práticas médicas são autorizadas por lei, reguladas por conselhos profissionais
e se aplicam a todos os médicos, servidores ou não, a regulação do uso da força destina-se à
totalidade dos agentes do Estado, que detém esse monopólio.
A seu ver, sob a ótica material, não há que se falar em
usurpação da competência própria dos órgãos policiais para definir os melhores
padrões de atuação policial. O ato normativo adversado limita-se a
colher obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, entre as quais
está a de impedir que qualquer um seja arbitrariamente dela privado. A
arbitrariedade é aferida objetivamente por meio de padrões mínimos de
razoabilidade e proporcionalidade e também de padrões internacionais de
referência, como os Princípios
Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei, adotados em congresso das Nações Unidas.
Em seu art. 9º, aquele documento preceitua que os
responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra pessoas,
exceto se outros meios menos extremados revelem-se insuficientes em casos de
legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou
ferimento grave; para
impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à
vida; para efetuar a prisão de alguém que represente risco e resista à autoridade; ou para impedir
a fuga de tal indivíduo. Em qualquer hipótese, o uso letal intencional de armas
de fogo somente poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da
vida.
De acordo com o ministro Edson
Fachin, as garantias
previstas na Lei 13.060/2014 não podem ser suplantadas, porque são substrato à
proteção exigida constitucionalmente. Ao ser regulamentada, a norma poderá ser
pormenorizada e detalhada pelo Poder Executivo e pelas próprias forças
policiais.
O ministro Roberto Barroso registrou que a lei apenas
estabelece diretrizes gerais para o uso de armas de fogo em âmbito nacional, de
acordo com critérios razoáveis de proporcionalidade. Segundo ele, cuida-se da
competência da União para edição de normas gerais [CF, art. 22, XXI e XXVIII
(2)], que podem até mesmo ser complementadas pelos estados-membros.
O Plenário confirmou medida cautelar deferida pelo ministro
Alexandre de Moraes (relator) em decisão monocrática e julgou parcialmente
procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º, caput
e parágrafo único, e do art. 3º, caput e
parágrafo único, da Lei gaúcha 12.557/2006 (1). A legislação impugnada dispõe
sobre a pesca semiprofissional ou esportiva.
O colegiado esclareceu que se trata de hipótese de
competência legislativa concorrente e, portanto, cabem à União as normas
gerais; e ao estado-membro, as normas complementares. No entanto, a unidade
federativa desrespeitou a distribuição de competência e usurpou competência
geral.
Em seu art. 2º, o ato normativo determina o cadastro e a
habilitação anual para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do
Estado do Rio Grande do Sul, sem obrigatoriedade de filiação. No ponto, a Corte
registrou existir legislação federal que regulamenta todo o procedimento de
habilitação de pesca com requisitos nacionais (Lei 10.683/2003). No diploma
federal, entendeu-se necessária a centralização de regras uniformes de habilitação,
licenciamento e credenciamento de pescadores. Cuida-se de norma geral para o
controle dos procedimentos.
Além disso, a Corte reputou inconstitucional a
estipulação de cadastramento em federação, entidade de direito privado, com
previsão do recebimento de valor de taxa, a ser criada, de cadastro e fornecimento da
habilitação para o exercício da atividade (art. 3º).
a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 53,
§§6º (1) e 7º, e 55, §1º (2), da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte,
por ofensa aos arts. 73 (3), 75 (4) e 96, II (5), da Constituição Federal (CF).
Decidiu
que se estende aos tribunais de contas, como corolário das prerrogativas de
independência e autonomia asseguradas às cortes de contas pela lei fundamental,
a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo cujo objeto seja
alterar a sua organização ou o seu funcionamento.
A promulgação de
emenda à Constituição estadual não constitui meio apto para contornar a
cláusula de iniciativa reservada, que se impõe, seja diante do texto original,
seja diante do resultante de emenda.
O ministro Alexandre de Moraes
(relator) negou provimento ao recurso extraordinário por entender que a
cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível
com a Constituição Federal, mesmo àqueles domiciliados no município onde
localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização de via
alternativa gratuita aos usuários.
Asseverou
que o Supremo Tribunal
Federal (STF) já decidiu essa questão no julgamento da ADI 4.382.
Naquela ocasião, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual
que isentou do pagamento de pedágio moradores de cidades cortadas por rodovias
concedidas, por considerar que a cobrança da tarifa não fere o direito de ir e vir
nem a liberdade de locomoção dos munícipes. Foi decidido também que a concessão
de isenção apenas a determinadas pessoas acabaria por majorar o valor da tarifa
aos demais.
A
partir dessa orientação, o relator
se manifestou no sentido de não haver proibição de construção de praças de
cobrança de pedágio em áreas urbanas. Inexistem ainda tanto o direito à isenção
quanto a obrigação de se construir rodovia alternativa de uso gratuito.
A
Primeira Turma iniciou julgamento de agravo em recurso extraordinário em que se
discute se os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef) podem ser utilizados para pagamento de honorários
advocatícios contratuais.
Na espécie, a União foi condenada a
pagar a município as diferenças devidas e não repassadas a título de
complementação da transferência de recursos do Fundef. Na execução, o município
requereu o pagamento dos valores devidos relativos às diferenças e aos
honorários de advogados. A União opôs
embargos sob o argumento de excesso de execução e desvinculação das verbas. Os
embargos foram considerados improcedentes, e a União interpôs apelação.
O
tribunal regional federal negou provimento ao apelo. No que se refere à
alegação de vinculação do precatório a crédito no Fundo destinado
exclusivamente à educação, decidiu que em nada afeta a exigibilidade da dívida,
porquanto descabe vincular
judicialmente o valor do precatório a uma finalidade específica (gasto com
educação). A União
deve fiscalizar a utilização dos recursos pelos instrumentos de controle dos
quais usualmente se vale nas vias administrativas. Quanto à possibilidade de
retenção dos valores a serem percebidos pelo município a título de honorários
contratuais, reputou ser direito do advogado a retenção, se requerida, mediante
a juntada do contrato e antes da expedição do requisitório, com base no art.
art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (1).
No
recurso extraordinário, a União alegou que o acórdão recorrido ofende a Constituição Federal (CF) e,
em especial, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) (2).
O
ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao agravo interno para manter
a decisão que inadmitiu o apelo extremo, por entender que o acolhimento das
razões recursais depende da análise de fatos e da legislação ordinária.
O
ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator. Acolheu o agravo
interno e o recurso extraordinário com agravo na parte em que pede o decote, na
execução, dos valores destinados ao pagamento das referidas despesas com os
honorários.
Considerou
que os prefeitos não podem
contratar advogados mediante acordos de percentuais das verbas do Fundef para
pagamento dos honorários, visto que os recursos não pertencem aos prefeitos e
possuem destinação específica. O desvio é inadmissível. Citou recente decisão
do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) – SL 1.186 – que concedeu
tutela de urgência para suspender o pagamento de honorários advocatícios com
recursos do Fundef.
O
colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da possibilidade
da cumulação se comprovado o cumprimento de ambas as jornadas. Ou seja, quando
houver compatibilidade de horários, a existência de norma infraconstitucional
limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento
da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI (1), da Constituição Federal
Asseverou, no ponto, não ser aplicável,
ao caso concreto, o entendimento firmado no julgamento da AP 470. Nesse
precedente, o Plenário concluiu que a percepção de valor indevido por parte do
próprio sujeito ativo do delito de corrupção passiva ou por interposta pessoa
pode vir a não configurar o delito de lavagem na modalidade ocultar. A
possibilidade de incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de
ocultação autônomos do produto do crime antecedente – já consumado. Naquele
caso, o recebimento de vantagem indevida por interposta pessoa configurava
somente expediente próprio de camuflagem da prática do delito de corrupção
passiva. Não se prestava, contudo, no contexto da tipicidade objetiva da
infração de lavagem, a consubstanciar, isoladamente, atos de ocultação ou
dissimulação do resultado patrimonial da infração antecedente.
Esclareceu que, na hipótese presente, as instâncias
ordinárias assentaram que foram realizadas sucessivas transações com a finalidade de possibilitar a
ocultação e a dissimulação do resultado patrimonial da corrupção passiva.
Assim, o cenário descrito não
retrata apenas uma simples percepção de vantagem indevida por intermédio de
terceira pessoa, mas a ocultação dos recursos e a dissimulação de sua
titularidade, com aptidão da conduta de conferir aparência de licitude ao
objeto material do delito de corrupção, propiciando-se fruição oportuna.
Consignou que as instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria, concluíram
pela presença de dolo de branqueamento de capitais
o crime de lavagem de bens,
direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é
permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do
branqueamento se tornem conhecidos – ao contrário do que ocorre no delito de corrupção
passiva, cuja consumação é instantânea. Essa circunstância corrobora a conclusão das instâncias
ordinárias no sentido da ausência de completa identidade temporal entre a
realização típica referente a cada infração.
a Turma acolheu a postulação da defesa, apresentada do púlpito, para que fosse autorizada a realização de sustentação oral no julgamento do presente agravo interno. Com base em interpretação constitucional do Código de Processo Civil (CPC), a maioria dos ministros considerou que a previsão do art. 937, § 3º (1), do CPC, também se aplica ao habeas corpus, por se tratar de um pedido de writ tal qual o mandado de segurança. Esse dispositivo prevê o cabimento de sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação
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