segunda-feira, 22 de abril de 2019

Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança com
o objetivo de anular a Portaria nº 718/2017.
STJ. Corte Especial. CC 154.670-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/12/2018
(Info 643).

Existem três Seções no STJ
(Primeira, Segunda e Terceira).
Cada Seção abrange duas Turmas.
1ª Seção: engloba a 1ª e 2ª Turmas.
2ª Seção: abrange a 3ª e 4ª Turmas.
3ª Seção: inclui a 5ª e 6ª Turmas

O interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de
indeferimento ou de não processamento do pedido de gratuidade da justiça.
Nesse sentido é o art. 99, § 7º do CPC/2015


É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº
11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).

A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa
se sagrar-se vencedora. Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa
ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua devolução.

Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele
não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1633295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/04/

“(...) o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem
para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas
múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional
(como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência). (...)”
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. São Paulo: RT,
2010, p. 188)

diante dessa previsão, a doutrina majoritária passou a sustentar que, agora, com o CPC/2015, tanto
na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, a
intimação pode ser feita na pessoa do advogado do devedor, na forma do art. 513, § 2º.
Desse modo, para a doutrina, a Súmula 410 do STJ estaria superada com o CPC/2015.
Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador:
Juspodivm, 2017, p. 1202.
STJ entende que a súmula 410 continua válida
Ocorre que o STJ não acolheu essa conclusão da doutrina e entende que o enunciado continua aplicável:
Mesmo com a entrada do novo CPC, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1726817/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/09/2018.

A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato,
por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso
porque se trata de decisão de mérito.
Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente
na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de
decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art.
1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643)

A doutrina diverge sobre a natureza da decisão interlocutória que reconhece a existência de prescrição ou
decadência.
Podemos apontar três exemplos de enquadramento:
• Cássio Scarpinella Bueno: afirma que se trata de uma “falsa” decisão de mérito;
• Teresa Arruda Alvim: sustenta que consiste em uma “atípica” decisão de mérito;
• Fredie Didier Jr.: ensina que é uma “preliminar” ou “prejudicial” de mérito.

É admissível, em caso de urgência, nos termos do art. 37 do CPC/1973 (art. 104, § 1º, do
CPC/2015), a regularização da representação processual do autor/agravante, em segunda
instância, a partir do translado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no
prazo assinado em lei.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.265.639-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2018 (Info 643).

Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os
honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma
relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde
que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20
do CPC/1973.
STJ. Corte Especial. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 643).
Inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do
instituto da compensação, art. 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se
compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria
ação de execução.
STJ. Corte Especial. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 643).

Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública
exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi
ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular
procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco
demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e
135 do CTN.
Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que
integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento
(Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).


lguns autores criticam essa divisão entre teorias maior e menor da desconsideração da
personalidade jurídica, afirmando que essa dicotomia está ultrapassada. É o caso, por exemplo, de Fábio
Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

 O que se pretende em relação ao sócio não é a sua condenação ao
pagamento do débito, mas o reconhecimento de que ele é responsável patrimonial, uma vez que
estão preenchidos os requisitos do direito material para a desconsideração da personalidade
jurídica. Serão dois os pedidos formulados na inicial: o condenatório, de cobrança, dirigido contra
o devedor; e o de extensão da responsabilidade patrimonial, direcionado contra o sócio e fundado
no preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do CDC.
(...)
O sócio será citado, na condição de corréu, para oferecer resposta no prazo de 15 dias (observado o
art. 229, do CPC). Em sua contestação, deverá defender-se do pedido contra ele direcionado, isto é,
o de extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa.” (GONÇALVES, Marcus
Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 257).

Enunciado 248-FPPC: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial,
incumbe ao sócio ou à pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração,
mas também os demais pontos da causa.

orroborando esse entendimento, a Escola da Magistratura Regional Federal - 2ª Região publicou o
enunciado nº 6 , aprovado no Fórum de Execuções Fiscais 2015, segundo o qual “a responsabilidade
tributária regulada no art. 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade
jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015”.
No mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação de Aperfeiçoamento de Magistrados aprovou
enunciado contra o cabimento do incidente de desconsideração nas execuções fiscais nos casos de
requerimento de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente: “53) O redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
previsto no art. 133 do CPC/2015 ”.

O art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91 não permite o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que
não tenha participado da situação de ocorrência do fato gerador, ainda que integrante do grupo
econômico.
A correta leitura desse dispositivo depende de sua conjugação com as regras do CTN, daí porque o fisco
deve lançar o tributo com a indicação das pessoas jurídicas que estejam vinculadas ao fato gerador, não
lhe sendo permitido, no curso do processo executivo, redirecionar a cobrança para pessoa jurídica
estranha ao fato imponível, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da devedora original


Transportadora que constantemente descumpre o Código de Trânsito e trafega com seus
veículos com cargas acima do peso permitido pode ser condenada ao pagamento de danos
morais coletivos e danos materiais.
O tráfego de veículos com excesso de peso gera responsabilidade civil em razão dos danos
materiais às vias públicas e do dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à
saúde e à segurança de todos.

Neste caso, além da condenação a pagar a indenização, a transportadora também poderá ser
condenada a não mais trafegar com excesso de peso, sendo viável a aplicação de multa civil
(astreinte), como medida coercitiva, mesmo que já tenham sido imputadas as multas
administrativas previstas no CTB.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.574.350-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017 (Info 643).


 fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios danos
materiais às vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada que reveste
e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e
depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de
recuperação, consumindo recursos públicos.
Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas
condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor.
Além disso, afeta as condições gerais de segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de
acidentes, inclusive fatais.
Em consequência, provoca dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à
segurança de todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de
conforto dos usuários.

A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a
exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.
Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise
desfavorável da personalidade do agente.
STJ. 5ª Turma. HC 466.746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 (Info 643)

ara que o magistrado faça a valoração da personalidade do agente, ele deverá se valer de perícia? É
necessária a realização de um estudo técnico?
NÃO.
A valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena envolve o “sentir do julgador”, que tem
contato com as provas, com os meandros do processo. Justamente por isso, não é necessária a realização
de qualquer estudo técnico.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018.

Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos
respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa
a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão
exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação
for submetido à verificação pelo Fisco.
De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico
sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos
créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação
da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de
modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos
representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.715.256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019
(recurso repetitivo) (Info 643).


No regime especial Drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios
será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o
prazo da suspensão.
Antes disso, o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça.
Assim, somente a partir do 31º dia ocorre a mora do contribuinte em razão do
descumprimento da norma tributária a qual determina o pagamento do tributo no regime
especial até 30 dias da imposição de exportar.


O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três
modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à
exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei nº 8.402/92 e 383, caput, do Decreto nº 6.759/09. O
incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a
subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.” (STJ REsp 1313705/PR)

Isenção tributária (exclusão do crédito tributário)
O Drawback-suspensão consiste em verdadeira espécie de isenção tributária condicional.
A isenção condicionada é aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida para gozar do
benefício legal, ou seja, respeitadas as condições impostas por Lei, o crédito tributário nem sequer é
constituído por imposição legal.
Assim, o regime especial Drawback-suspensão em um primeiro momento é concedido a título precário e,
só após a ocorrência da condição - com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos
importados - se torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, por conseguinte, deixando de
constituir o crédito tributário.
Nesse sentido, o regime especial Drawback, na modalidade suspensão, é, de fato, verdadeira causa de
exclusão do crédito tributário


Incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
No âmbito da previdência social, é garantido ao segurado o direito adquirido sempre que,
preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue,
estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de
cálculo menos favoráveis a ele.
O direito de pleitear o benefício mais vantajoso e que não foi garantido no momento da
concessão do benefício atual, deve ser exercido por seu titular no prazo decadencial de 10
anos. Isso porque o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso
equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.612.818-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/02/2019
(recurso repetitivo) (Info 643).

Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias o STJ
reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir
do trânsito da sentença trabalhista.
STJ. 2ª Turma. REsp 1759178/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/09/2018.

Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões
de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações
supervenientes ao ato de concessão.
3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: “art. 436.
Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de
decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991”.
4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional"
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos.
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1444992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/04/2015.

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
STF. Plenário. RE 630501, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em
21/02/2013.

“conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar” o
segurado nesse sentido (art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS).
No mesmo sentido é o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “a Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse
sentido”.


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